Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Objetivos de gestão e metas anuais

1 - Os produtores de óleos devem adotar as medidas tidas por necessárias para que sejam garantidos os princípios de gestão e a hierarquia de operações de gestão definidos no artigo anterior.
2 - Os produtores de óleos devem garantir:
a) A recolha de óleos usados numa proporção de, pelo menos, 85 /prct. dos óleos usados gerados anualmente;
b) A regeneração da totalidade dos óleos usados recolhidos desde que estes respeitem as especificações técnicas para essa operação, devendo, em qualquer caso, ser assegurada a regeneração de, pelo menos, 50 /prct. dos óleos usados recolhidos;
c) A reciclagem de, pelo menos, 75 /prct. dos óleos usados recolhidos;
d) A valorização da totalidade dos óleos usados recolhidos e não sujeitos a regeneração e a reciclagem.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro