Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Sistemas de gestão de embalagens reutilizáveis

1 - O sistema de gestão de embalagens reutilizáveis destinadas ao consumidor envolve necessariamente a cobrança ao consumidor, no ato da compra, de um depósito, o qual só pode ser reembolsado no ato da devolução, sendo opcional a aplicação de um depósito para as embalagens dos restantes produtos.
2 - No caso dos produtos destinados ao consumidor, o comerciante é obrigado a cobrar e a reembolsar o depósito previsto no número anterior, bem como a assegurar a recolha das embalagens usadas no local de venda, e o seu armazenamento em condições adequadas, sendo que o comerciante não é obrigado a aceitar nem a armazenar embalagens usadas cujo tipo, formato ou marca de produto não comercialize.
3 - O valor do depósito deve ser transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição e deve estimular a devolução da embalagem, sem ultrapassar o seu valor real.
4 - Para efeito da recuperação das embalagens, os embaladores podem definir locais destinados à recolha das embalagens usadas.
5 - O depósito referido nos números anteriores não está sujeito a qualquer pagamento adicional e o seu valor deve ser claramente identificado na embalagem ou no suporte utilizado para a indicação do preço de venda do produto.
6 - Os embaladores e importadores de produtos embalados em embalagens reutilizáveis são obrigados a proceder à recolha das embalagens recebidas e armazenadas pelo distribuidor ou pelo comerciante dentro de um prazo a acordar entre as partes.
7 - No fim do ciclo de retorno, a embalagem reutilizável transforma-se em resíduo, sendo que a responsabilidade pela gestão dos resíduos das embalagens reutilizáveis cabe aos respetivos embaladores ou responsáveis pela colocação dos produtos embalados no mercado nacional, exceto se acordado com o produtor do resíduo que a responsabilidade é transferida para este.
8 - Para efeitos do número anterior os resíduos de embalagens não podem ser introduzidos nos circuitos municipais de recolha de resíduos.
9 - A responsabilidade prevista no n.º 7 só cessa mediante declaração de assunção de responsabilidade pela entidade a quem os resíduos de embalagens forem entregues.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro