Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Requisitos de transporte de resíduos

1 - A recolha e o transporte de resíduos recolhidos seletivamente devem ser efetuados de forma a proporcionar as melhores condições para preparação para reutilização, a reciclagem e o confinamento de substâncias perigosas.
2 - O transporte de resíduos está sujeito a registo eletrónico a efetuar pelos produtores do resíduo, detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de acompanhamento de resíduos eletrónica (e-GAR), nos termos do disposto no artigo 21.º do RGGR.
3 - No caso específico dos óleos usados, o operador responsável pela recolha ou pelo transporte deste resíduo fica obrigado, aquando da recolha junto do produtor de óleos usados, a respeitar o procedimento de amostragem previsto no artigo 51.º
4 - No caso específico dos REEE, a armazenagem e o transporte dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono devem ser realizados de acordo com as condições previstas no Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua redação atual.
5 - Os pontos de recolha e os pontos de retoma não estão sujeitos aos requisitos de licenciamento ou registo, nos termos, respetivamente, dos artigos 23.º e 45.º do RGGR, devendo, no caso específico dos REEE, dos pneus usados e das baterias automóveis e industriais, satisfazer os requisitos de armazenagem previstos no n.º 1 do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
6 - Excluem-se do disposto no número anterior os pontos de retoma de REEE que procedem à recolha de resíduos a título voluntário, não decorrente das obrigações legais previstas na alínea a) e b) do n.º 4 do artigo 13.º, quando essa recolha não ocorra no âmbito de uma relação contratual com uma entidade gestora licenciada nos termos do mesmo artigo.
7 - No caso específico dos VFV, o transporte deste resíduo a partir dos operadores de desmantelamento é acompanhado de cópia do respetivo certificado de destruição ou de um documento único que contenha informação relativa aos VFV transportados, nomeadamente a matrícula, o número de chassis e o número do respetivo certificado de destruição.
8 - O transporte de VFV está sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos fixados no anexo IV do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
9 - O transporte de VFV pode ser realizado por entidades licenciadas para a atividade de pronto-socorro.
10 - As disposições referidas nos números anteriores não são aplicáveis às situações em que o veículo é conduzido pelo respetivo proprietário ou detentor para um centro de receção ou para operador de desmantelamento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro