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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Acessório», artigo, enquanto equipamento elétrico e eletrónico, que, embora não sendo um dispositivo médico, seja especificamente destinado pelo seu fabricante a ser utilizado em conjunto com um dispositivo, por forma a permitir a utilização deste de acordo com a sua finalidade;
b) «Acordo de financiamento», qualquer acordo ou mecanismo relativo ao empréstimo, locação ou venda diferida que se reporte a qualquer equipamento, independentemente de os termos desse acordo ou disposição preverem a transferência da propriedade desse equipamento ou a possibilidade de tal transferência;
c) «Aparelho» qualquer equipamento elétrico ou eletrónico definido nos termos da alínea u), que seja alimentado por pilhas ou acumuladores ou suscetível de o ser;
d) «Armazenagem preliminar», a deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são descarregados, nomeadamente, em pontos de retoma ou pontos de recolha, a fim de serem preparados para posterior transporte para efeitos de tratamento;
e) «Bateria de pilhas», o conjunto de pilhas ou acumuladores ligados entre si ou encerrados em invólucro formando uma unidade completa, não destinada a ser separada nem aberta pelo utilizador final;
f) «Bateria ou acumulador industriais», a bateria ou acumulador concebidos exclusivamente para fins industriais, profissionais ou utilizados em qualquer tipo de veículos elétricos, designadamente os utilizados como fonte de energia de emergência ou de reserva nos hospitais, aeroportos ou escritórios, os concebidos exclusivamente para terminais de pagamento portáteis em lojas e restaurantes e para leitores de código de barras em lojas, os utilizados em instrumentação ou em diversos tipos de aparelhos de medição, os utilizados em ligação com aplicações de energias renováveis como os painéis solares e os utilizados em veículos elétricos, designadamente, os carros, as cadeiras de rodas, as bicicletas, os veículos utilizados nos aeroportos e os veículos automáticos de transporte;
g) «Bateria ou acumulador para veículos automóveis», a bateria ou acumulador utilizados para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição;
h) «Centro de receção de resíduos», a instalação licenciada nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, que aprovou o regime geral de gestão de resíduos (RGGR), a qual integra a rede de recolha dos sistemas integrados ou individuais de gestão de fluxos específicos de resíduos e onde se procede à armazenagem ou à armazenagem e triagem desses resíduos para posterior encaminhamento para tratamento;
i) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado em Portugal, enquanto atividade profissional;
j) «Comerciante», pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de venda ao consumidor final de bens novos ou usados, o qual pode ser considerado simultaneamente produtor do produto, se atuar como tal na aceção da alínea nn);
k) «Desmantelamento», a operação de remoção e separação dos componentes de veículos em fim de vida (VFV), com vista à sua despoluição e à reutilização, valorização ou eliminação dos materiais que os constituem;
l) «Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado, em Portugal, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
m) «Dispositivo médico», qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software, material ou artigo utilizado de forma isolada ou combinada, incluindo o software destinado pelo seu fabricante a ser utilizado especificamente para fins de diagnóstico ou terapêuticos e que seja necessário para o bom funcionamento do dispositivo médico, cujo principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios, destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para fins de:
i) Diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença;
ii) Diagnóstico, controlo, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência;
iii) Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo fisiológico;
iv) Controlo da conceção;
n) «Dispositivo médico implantável ativo», qualquer dispositivo médico ativo que seja concebido para ser total ou parcialmente introduzido através de uma intervenção cirúrgica ou médica no corpo humano ou por intervenção médica num orifício natural, e destinado a ficar implantado;
o) «Dispositivo médico para diagnóstico in vitro», qualquer dispositivo médico que consista num reagente, produto reagente, calibrador, material de controlo, conjunto, instrumento, aparelho, equipamento ou sistema, utilizado isolada ou conjuntamente, destinado pelo fabricante a ser utilizado in vitro para a análise de amostras provenientes do corpo humano, incluindo sangue e tecidos doados, exclusiva ou principalmente com o objetivo de obter dados relativos ao estado fisiológico ou patológico, anomalias congénitas, determinação da segurança e compatibilidade com potenciais recetores, ou ao controlo de medidas terapêuticas, bem como os recipientes de amostras, que suportam ou não o vácuo, especificamente destinados pelo seu fabricante a conter e preservar diretamente amostras provenientes do corpo humano com vista a um estudo de diagnóstico in vitro;
p) «Distribuidor», pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de venda ou revenda em quantidade de bens novos ou usados a outros operadores económicos, sendo que um distribuidor pode ser considerado simultaneamente produtor do produto, se atuar como tal na aceção constante da alínea nn);
q) «Embalador», aquele que, a título profissional, embale ou faça embalar os seus produtos, ou importe produtos embalados, e que é responsável pela sua colocação no mercado;
r) «Embalagem», qualquer produto feito de materiais de qualquer natureza utilizado para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins, e tendo em conta o disposto no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, nas seguintes categorias:
i) Embalagem de venda ou embalagem primária, que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador ou consumidor final no ponto de compra;
ii) Embalagem grupada ou embalagem secundária, que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, quer estas sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meio de reaprovisionamento do ponto de venda, e que pode ser retirada do produto sem afetar as suas características;
iii) Embalagem de transporte ou embalagem terciária, que engloba qualquer embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, com exceção dos contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo;
s) «Embalagem de serviço», embalagem que se destine a enchimento num ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor;
t) «Embalagem reutilizável», embalagem ou componente concebido, criado e colocado no mercado para poder cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número mínimo de trajetos ou de rotações por reabastecimento ou reutilização para o mesmo fim para que foi concebida;
u) «Equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE)», os equipamentos dependentes de corrente elétrica ou de campos eletromagnéticos para funcionarem corretamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, e concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1 000 V para corrente alterna e 1 500 V para corrente contínua;
v) «Ferramenta elétrica sem fios», qualquer aparelho portátil, alimentado por pilhas ou acumuladores e destinado a atividades de construção, manutenção ou jardinagem;
w) «Ferramentas industriais fixas de grandes dimensões», grande conjunto de máquinas, de equipamentos e ou de componentes que funcionam em conjunto para uma aplicação específica, instalados de forma permanente e desmontados por profissionais num dado local e utilizados e sujeitos a manutenção por profissionais numa instalação de produção industrial ou numa instalação de investigação e desenvolvimento;
x) «Fornecedor de embalagem de serviço», o produtor de embalagens de serviço, na aceção da alínea nn), enquanto responsável pela primeira colocação no mercado;
y) «Frações de REEE», materiais separados através do tratamento de REEE, incluindo a descontaminação, desmantelamento ou qualquer outro processo de tratamento;
z) «Fragmentação», a operação de corte e ou retalhamento de VFV, inclusivamente para a obtenção direta de sucata de metal reutilizável;
aa) «Informações de desmantelamento», todas as informações necessárias ao tratamento adequado e compatível com o ambiente de um VFV;
bb) «Instalação fixa de grandes dimensões», uma combinação de grandes dimensões de diversos tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos que, cumulativamente:
i) Sejam montados, instalados e desmontados por profissionais;
ii) Se destinem a ser permanentemente utilizados como elementos de um edifício ou de uma estrutura numa localização própria predefinida e
iii) Apenas possam ser substituídos pelo mesmo tipo de equipamento especificamente concebido para o efeito.
cc) «Máquina móvel não rodoviária», qualquer máquina móvel, equipamento transportável ou veículo com ou sem carroçaria ou rodas, não destinado ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, incluindo as máquinas instaladas no chassis de veículos destinados ao transporte rodoviário de passageiros ou mercadorias;
dd) «Óleos usados», quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que constituam resíduos, designadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos;
ee) «Operador no âmbito dos fluxos de resíduos», quaisquer produtores do produto, embaladores, fabricantes e fornecedores de materiais e componentes do produto, transformadores do produto e seus componentes, importadores, distribuidores, comerciantes, utilizadores, operadores de recolha de resíduos, operadores de gestão de resíduos, operadores de centros de receção, de desmantelamento, de fragmentação, de valorização e de outras instalações de tratamento de VFV, incluindo os seus componentes e materiais, entidades que procedem à reparação e manutenção de veículos, bem como as autoridades e organismos públicos competentes em razão da matéria, designadamente os municípios, as autoridades policiais e as companhias de seguro automóvel;
ff) «Outros veículos», quaisquer veículos classificados em categorias diferentes das indicadas na definição de veículo constante da alínea iii);
gg) «Pilha-botão», pequena pilha ou pequeno acumulador cilíndrico portátil de diâmetro superior à altura, utilizado para fins especiais, designadamente para aparelhos auditivos, relógios, pequenos aparelhos portáteis e para dispositivos de alimentação de reserva;
hh) «Pilha ou acumulador», qualquer fonte de energia elétrica obtida por transformação direta de energia química, constituída por uma ou mais células primárias não recarregáveis ou por um ou mais elementos secundários recarregáveis;
ii) «Pilha ou acumulador portátil», qualquer pilha, pilha-botão, bateria de pilhas ou acumulador que seja fechado hermeticamente, possa ser transportado à mão e não seja uma bateria ou acumulador industrial, nem uma bateria ou acumulador para veículos automóveis, nomeadamente as pilhas constituídas por um elemento único, como as pilhas AA e AAA, bem como as pilhas e acumuladores utilizados em telemóveis, computadores portáteis, ferramentas elétricas sem fios, brinquedos e aparelhos domésticos;
jj) «Plástico», polímero na aceção do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias, e que pode constituir o principal componente estrutural de sacos;
kk) «Pneus usados», quaisquer pneus utilizados em veículos, outros veículos, aeronaves, reboques, velocípedes e outros equipamentos, motorizados ou não motorizados, de que o respetivo detentor se desfaça ou tenha a intenção ou a obrigação de se desfazer e que constituam resíduos na aceção da alínea ee) do artigo 3.º do RGGR;
ll) «Ponto de recolha», local onde se procede à receção e armazenagem preliminar de resíduos de fluxos específicos como parte do processo de recolha, e que integra a rede de recolha dos sistemas integrados ou individuais de gestão;
mm) «Ponto de retoma», o local do estabelecimento de comercialização ou de distribuição de produtos que retoma, por obrigação legal ou a título voluntário, os resíduos resultantes desses produtos, e onde se procede à sua armazenagem preliminar como parte do processo de recolha;
nn) «Produtor do produto», a pessoa singular ou coletiva que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo a venda efetuada por comunicação à distância nos termos do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de abril, na sua redação atual, e não incluindo quem proceda exclusivamente ao financiamento nos termos de um acordo de financiamento, a menos que atue igualmente como produtor na aceção das subalíneas seguintes:
i) Esteja estabelecida no território nacional e fabrique o produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, sob nome ou marca próprios, ou mande conceber ou fabricar o produto e o comercialize sob nome ou marca próprios em Portugal;
ii) Esteja estabelecida no território nacional e proceda à revenda, aluguer ou qualquer outra forma de disponibilização no mercado, em Portugal, sob nome ou marca próprios, do produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, produzido por outros fornecedores, não se considerando o revendedor como produtor caso a marca do produtor seja aposta no produto, de acordo com o disposto na subalínea anterior;
iii) Esteja estabelecida no território nacional e coloque no mercado produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, proveniente de um país terceiro ou de outro Estado-Membro da União Europeia;
iv) Proceda à venda, aluguer ou qualquer outra forma de disponibilização no mercado de produtos, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utilizadores particulares ou a utilizadores não particulares em Portugal e esteja estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro;
oo) «Regeneração de óleos usados», qualquer operação de reciclagem que permita produzir óleos de base mediante a refinação de óleos usados, designadamente através da remoção dos contaminantes, produtos de oxidação e aditivos que os referidos óleos contenham;
pp) «Remoção», o tratamento manual, mecânico, químico ou metalúrgico mediante o qual substâncias, misturas e componentes perigosos ficam confinados num fluxo identificável ou parte identificável de um fluxo no processo de tratamento, sendo que uma substância, mistura ou componente é identificável caso possa ser controlada para verificar que o tratamento é seguro em termos ambientais;
qq) «Resíduos de baterias e acumuladores provenientes de utilizadores finais particulares», resíduos de baterias e acumuladores provenientes do setor doméstico, bem como os provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos resíduos de baterias e acumuladores provenientes do setor doméstico;
rr) «REEE», quaisquer EEE que constituam resíduos, incluindo os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do produto no momento em que este é descartado;
ss) «REEE provenientes de utilizadores particulares», REEE provenientes do setor doméstico, bem como de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos provenientes do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
tt) «Resíduos urbanos»:
i) A mistura de resíduos, ou resíduos recolhidos seletivamente provenientes de habitações, bem como outros que pela sua natureza e composição a ele sejam semelhantes, designadamente o papel e o cartão, o vidro, os metais, plásticos, os biorresíduos, a madeira, os têxteis, as embalagens, os REEE, os resíduos de pilhas e acumuladores e os resíduos urbanos volumosos; ou
ii) A mistura de resíduos, ou resíduos recolhidos seletivamente provenientes de outras edificações e fontes, incluindo os serviços de limpeza de arruamentos e de mercados, que sejam comparáveis aos resíduos domésticos na sua natureza e composição;
uu) «Resíduo urbano volumoso», resíduo proveniente de habitações que, pelo seu volume, dimensões, forma ou outras características, não pode ser recolhido pelos meios normais de remoção, tal como o mobiliário, os colchões e os EEE de grandes dimensões;
vv) «Reutilização de embalagens» qualquer operação através da qual uma embalagem, concebida e projetada para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número mínimo de viagens ou rotações, é reutilizada para o mesmo fim para que foi concebida ou enchida de novo, com ou sem apoio de produtos auxiliares presentes no mercado que permitam o novo enchimento da própria embalagem;
ww) «Reutilização de componentes de VFV», qualquer operação através da qual os componentes de VFV sejam utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos;
xx) «Saco de plástico», um saco com ou sem pega, feito de plástico, que é fornecido ao consumidor no ponto de venda de mercadorias ou produtos;
yy) «Saco de plástico leve», um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 50 (mi)m;
zz) «Saco de plástico muito leve», um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 15 (mi)m necessário para efeitos de higiene ou fornecido como embalagem primária de alimentos a granel quando isso ajudar a evitar o desperdício de alimentos;
aaa) «Setor da distribuição», setor de atividade que procede à comercialização do produto;
bbb) «Setor doméstico», setor relativo às habitações;
ccc) «Setor HORECA», setor de atividade relativo aos empreendimentos turísticos, ao alojamento local e aos estabelecimentos de restauração e bebidas;
ddd) «Sistema individual», sistema através do qual o produtor do produto, o embalador, ou o fornecedor de embalagens de serviço, assume individualmente a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto ou embalagem se transforma;
eee) «Sistema integrado», sistema através do qual o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, assume coletivamente e transfere para uma entidade gestora licenciada para o efeito a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto ou embalagem se transforma;
fff) «Tratamento de óleos usados» a operação que modifica as características físicas e/ou químicas dos óleos usados, tendo em vista a sua posterior valorização;
ggg) «Tratamento de VFV», qualquer atividade realizada após a entrega do VFV numa instalação para fins de desmantelamento, fragmentação, valorização ou preparação para a eliminação dos resíduos fragmentados e quaisquer outras operações realizadas para fins de valorização e ou eliminação de VFV e dos seus componentes;
hhh) «Valorização orgânica de embalagens», a reciclagem que resulta do tratamento aeróbio (compostagem) ou anaeróbio (biometanização), através de microrganismos e em condições controladas, das partes biodegradáveis dos resíduos de embalagens, com produção de resíduos orgânicos estabilizados ou de metano, não sendo a deposição em aterros considerada como forma de reciclagem orgânica;
iii) «Veículo», qualquer veículo classificado nas categorias M1 ou N1, definidas no anexo II ao Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, bem como os veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, com exclusão dos triciclos a motor;
jjj) «VFV», veículo que, para além dos referidos na alínea anterior, constitui um resíduo de acordo com a definição constante no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
2 - Os resíduos urbanos referidos na alínea uu) do número anterior não incluem os veículos em fim de vida, os pneus usados, os acumuladores automóveis e industriais, os óleos usados, os resíduos de construção e demolição, bem como os resíduos provenientes da produção industrial, da agricultura, da silvicultura, das fossas sépticas e das redes de esgotos e tratamento, tais como lamas de depuração.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro