Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 786/2004, DE 09 DE JULHO  versão desactualizada
8.º
Registo de actividades
1 - Para o cumprimento da alínea c) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, as entidades titulares de alvará devem organizar um registo de actividades em suporte papel, permanentemente actualizado e disponível, onde constem os seguintes elementos:
a) Designação e número de identificação fiscal do cliente;
b) Número de contrato;
c) Tipo de serviço prestado;
d) Data de início e termo do contrato;
e) Local ou locais onde o serviço é prestado;
f) Horário de prestação dos serviços;
g) Meios humanos utilizados;
h) Meios materiais e características técnicas desses meios.
2 - No caso das entidades titulares de licença o registo de actividades inclui os elementos previstos nas alíneas f) a h) do número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 786/2004, de 09 de Julho