Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 786/2004, DE 09 DE JULHO  versão desactualizada
3.º
Instalações
As entidades referidas no número anterior que requerem alvará devem fazer prova de que possuem instalações operacionais adequadas ao exercício dos serviços de segurança privada requeridos, remetendo à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para efeitos de comprovação, o documento que titula a utilização das instalações e respectivas plantas, bem como:
a) Para exercer as actividades de segurança privada previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, prova da existência de um local destinado à instalação dos meios humanos e materiais necessários ao cumprimento do estabelecido no artigo 12.º daquele diploma legal;
b) Para exercer a actividade de segurança privada prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, prova da existência de dependência adstrita, em exclusivo, à instalação da central de recepção e monitorização de alarmes, com acesso condicionado e restrito;
c) Para exercer a actividade de segurança privada prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, devem ainda fazer prova da existência de local de recolha de veículos de transporte de valores e casa-forte com acesso condicionado e restrito;
d) Para as entidades que, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, ministrem cursos de formação profissional ao pessoal de vigilância, prova da existência de dependências adequadas à instrução.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 786/2004, de 09 de Julho