Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 734/2004, DE 28 DE JUNHO  versão desactualizada
7.º
Contra-ordenações e coimas
1 - O uso de peças de uniforme não aprovadas, quando não constitua crime, constitui contra-ordenação grave punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1000.
2 - Em matéria de competência para o levantamento dos autos de contra-ordenação, instrução do processo, aplicação e destino do produto das coimas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o estabelecido no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 734/2004, de 28 de Junho