Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 9-A/2017, DE 03 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Acertos de estremas e confrontações

1 - A representação cartográfica das estremas do prédio não deve sobrepor-se a bens do domínio público, assim definidos no artigo 84.º da Constituição ou como tal classificados por lei, designadamente águas territoriais e os seus leitos, lagoas e cursos de águas navegáveis e seus leitos, linhas férreas nacionais e estradas da rede rodoviária nacional e municipal.
2 - Quando o prédio a georreferenciar confronte com outros prédios submetidos no BUPi ou elementos geográficos naturais ou artificiais, o desenho das respetivas estremas deve, sempre que possível, respeitar essas confrontações acertando as mesmas à representação daqueles confinantes.
3 - Após a submissão da RGG, e quando se verifique a sobreposição de polígonos entre prédios confinantes, os promotores de cada RGG são notificados, nos termos previstos no artigo 9.º, com vista à composição dos respetivos interesses através do mecanismo previsto nos artigos 14.º e seguintes.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que o maior intervalo entre as linhas poligonais sobrepostas é inferior a 1 metro, caso em que a representação gráfica do limite das estremas de cada prédio apresentada no BUPi é automaticamente ajustada pela demarcação de nova linha poligonal, dividindo a parcela em litígio por partes iguais.
5 - Nos casos de sobreposição referidos no n.º 3, o BUPi produzirá os centroides de forma automática, representados no polígono através de um ponto interior ao mesmo e próximo do seu centro geométrico, com a replicação da estrutura de atributos do respetivo polígono.
6 - Sempre que o titular declare que não conhece ou que não lhe é possível determinar algum dos limites do prédio, o técnico classifica o vértice associado a essa declaração como incerto.
7 - No caso referido no número anterior, as linhas poligonais definidas pelo vértice incerto são representadas de forma distinta.
8 - A classificação do vértice prevista no número anterior pode ser alterada por declaração do interessado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 9-A/2017, de 03 de Novembro