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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 25/2018, DE 24 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 46.º
Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido

1 - A obrigação de investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, prevista no artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, é fixada em 1 /prct. das receitas provenientes das atividades de serviços audiovisuais a pedido, após dedução das receitas relativas às obras excluídas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 11.º
2 - Os operadores referidos no número anterior reportam ao ICA, I. P., até 30 de abril de cada ano, o valor das receitas provenientes das atividades de serviços audiovisuais a pedido auferidas no exercício anterior, com base em documentos de prestação de contas certificados, para efeitos do cálculo do valor da obrigação de investimento que lhes é aplicável.
3 - Para efeitos do cumprimento das obrigações de investimento previstas no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, os operadores de serviços audiovisuais a pedido reportam ao ICA, I. P., até 30 de abril do ano seguinte ao ano do investimento, os seguintes elementos:
a) O título e tipo de cada obra cinematográfica nacional objeto de investimento;
b) A identificação dos produtores das obras;
c) O valor e o tipo de investimento efetuado em cada obra.
4 - Para efeitos do cumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, são considerados na demonstração do custo efetivo final da execução dessa forma de participação:
a) Os custos com serviços técnicos especializados na construção de plataformas tecnológicas com áreas dedicadas às obras nacionais;
b) Os custos com serviços de implementação de novas funcionalidades ou de adaptação e melhoria das plataformas.
5 - Para efeitos do cumprimento de obrigações de investimento, não são aceites as obras excluídas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 11.º
6 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o ICA, I. P., verifica o cumprimento do disposto nos números anteriores.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril