Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 25/2018, DE 24 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 45.º
Investimento do setor da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual

1 - A obrigação de investimento dos distribuidores cinematográficos e dos distribuidores de videogramas prevista no artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, é, respetivamente, de 3 /prct. e 1 /prct. das receitas provenientes da sua atividade de distribuição, excluindo a parcela da atividade de distribuição que constitua receita dos detentores dos direitos autorais, líquidas de IVA, e após dedução das receitas relativas às obras excluídas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 11.º
2 - Os distribuidores cinematográficos e os distribuidores de videogramas reportam ao ICA, I. P., até 30 de abril de cada ano, o valor das receitas auferidas no ano anterior, com base em documentos de prestação de contas certificados que individualizem a receita desta atividade em centro de custos autónomo, para efeitos do cálculo do valor da obrigação de investimento que lhes é aplicável.
3 - Para efeitos do cumprimento das obrigações de investimento previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, os distribuidores reportam ao ICA, I. P., até 30 de abril do ano seguinte ao ano do investimento, os seguintes elementos:
a) O título e tipo da obra cinematográfica objeto de investimento;
b) A identificação do produtor da obra;
c) O valor do investimento efetuado, para efeitos do cumprimento efetivo da obrigação;
d) O custo final efetivo, no caso da modalidade prevista na alínea e) do n.º 2 daquele artigo.
4 - Caso os distribuidores sejam simultaneamente distribuidores de cinema e de videogramas e o valor da receita da atividade de distribuição cinematográfica e da distribuição de videogramas não sejam justificados de forma individualizada, a obrigação de investimento é de 3 /prct. do total da receita reportada.
5 - Para efeitos do cumprimento de obrigações de investimento, é tomado em consideração o momento da faturação dos direitos das obras a distribuir.
6 - Para efeitos do cumprimento de obrigações de investimento, não são aceites as obras excluídas nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 11.º
7 - As entidades que não exerçam a atividade de distribuição cinematográfica e audiovisual a título principal, nos termos da alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, não estão sujeitas às obrigações previstas no presente artigo.
8 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o ICA, I. P., verifica o cumprimento do disposto nos números anteriores.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril