Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 25/2018, DE 24 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 44.º
Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual

1 - A obrigação de investimento dos operadores de televisão, para os efeitos previstos no artigo 14.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, tem por objeto:
a) Obras cinematográficas e audiovisuais, de produção independente, de longas e curtas-metragens de ficção e animação, especiais de animação para televisão, telefilmes, documentários cinematográficos ou documentários televisivos, séries televisivas e respetivos trabalhos de escrita e desenvolvimento;
b) Obras definidas nas alíneas o) a r) do artigo 2.º;
c) Promoção gratuita de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais;
d) Aquisição de direitos de difusão, transmissão e disponibilização de obras criativas europeias.
2 - Para efeitos do cumprimento da obrigação de investimento dos operadores privados e da concessionária de serviço público, o investimento nas obras previstas na alínea b) do número anterior não pode ser superior a 10 /prct. do valor do investimento mínimo obrigatório.
3 - Para efeitos do cumprimento da obrigação de investimento dos operadores privados e da concessionária de serviço público, o investimento previsto na alínea c) do n.º 1 não pode exceder, respetivamente, 25 /prct. e 10 /prct. do valor do investimento mínimo obrigatório.
4 - Para efeitos do cumprimento da obrigação de investimento dos operadores de televisão, o investimento previsto na alínea d) do n.º 1 não pode exceder 10 /prct. do valor do investimento mínimo obrigatório.
5 - O investimento na produção de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais assume as seguintes modalidades:
a) Pré-aquisição ou aquisição de direitos de difusão, a qual não pode exceder, no ano a que diz respeito o investimento, 20 /prct. no caso dos operadores privados, e 50 /prct. no caso da concessionária de serviço público;
b) Participação na produção, como coprodutor;
c) Participação financeira, sem envolvimento na produção.
6 - A obrigação de investimento da concessionária de serviço público é realizada nos termos previstos no âmbito do contrato de concessão do serviço público de televisão, sendo parte significativa obrigatoriamente destinada a obras cinematográficas.
7 - A participação de um operador de televisão na forma de coprodução não pode prejudicar a qualidade de obra de produção independente, tal como definida na alínea j) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.
8 - Todos os investimentos devem distinguir contratualmente as diferentes contrapartidas da participação do operador de televisão, nomeadamente no que se refere a coprodução, cofinanciamento, pré-compra ou outra forma de aquisição de direitos, bem como os direitos cedidos, em termos de duração, territórios e suportes ou formas de exploração, nomeadamente para efeitos de verificação da qualificação de obra de produção independente.
9 - Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, a determinação do montante de investimento a realizar por cada operador de televisão privado em cada ano tem por referência as receitas de comunicação comercial audiovisual dos seus serviços de programas no ano civil anterior àquele em que ocorre o cumprimento da obrigação de investimento.
10 - No caso da concessionária de serviço público de televisão, a determinação do montante de investimento a realizar nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 14.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, tem por referência o valor da contribuição para o audiovisual, deduzido da receita destinada exclusivamente ao serviço de rádio.
11 - Para efeitos do cumprimento das obrigações de investimento a que se refere o presente artigo, os operadores de televisão remetem ao ICA, I. P., até 30 de abril do ano seguinte ao ano do investimento, os seguintes elementos:
a) O título e o tipo das obras criativas cinematográficas e audiovisuais;
b) A identificação do produtor independente, bem como declaração que ateste a qualidade de obra de produção independente;
c) O tipo de investimento efetuado, nos termos das modalidades previstas no artigo 14.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual;
d) O valor do investimento efetuado, nomeadamente para efeitos de aplicação da majoração prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 14.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.
12 - Para efeitos do cumprimento das obrigações de investimento, é tomado em consideração o momento da assunção do compromisso, no caso da concessionária de serviço público, e o momento da contratualização, para os operadores de televisão privados, exceto no caso da promoção, em que é considerado o momento da difusão.
13 - Para efeitos do n.º 8 do artigo 14.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o ICA, I. P., verifica o cumprimento do disposto nos números anteriores.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril