Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 25/2018, DE 24 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 43.º
Fiscalização

1 - Compete ao ICA, I. P., a fiscalização do pagamento das taxas estabelecidas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, para os efeitos do seu artigo 12.º
2 - Os responsáveis pela liquidação da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º são obrigados a manter e a disponibilizar, sempre que solicitada, informação relativa às operações efetuadas, nomeadamente:
a) O tipo de comunicação comercial audiovisual a que se aplica a taxa;
b) A identificação do produto ou marca anunciado;
c) A duração dos filmes publicitários e o número de exibições, com referência ao respetivo horário, ou, quando se trate de outro tipo de comunicação comercial audiovisual, o número dessas inserções;
d) A identificação da sala, no caso da publicidade exibida em salas de cinema;
e) A entidade beneficiária do serviço;
f) A importância total sobre que recaiu a taxa;
g) O montante de contribuição liquidado.
3 - Os responsáveis a que se refere o número anterior estão ainda obrigados a entregar ao ICA, I. P., as tabelas de preços aplicáveis aos serviços de comunicação comercial audiovisual, no prazo de 10 dias úteis após a respetiva elaboração ou após quaisquer alterações.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril