Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 25/2018, DE 24 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 42.º
Pagamento

1 - Os montantes apurados nos termos do n.º 1 do artigo anterior são pagos até ao dia 10 do mês seguinte ao da liquidação.
2 - Os montantes apurados nos termos do n.º 3 do artigo anterior são pagos até ao final do mês da liquidação.
3 - O pagamento é efetuado por transferência bancária e mediante a entrega da guia de receita disponibilizada no sítio na Internet do ICA, I. P.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril