Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 25/2018, DE 24 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 41.º
Liquidação

1 - A taxa de exibição prevista no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, é liquidada, por substituição tributária, pelos exibidores, pelos operadores de televisão, pelos operadores de distribuição e pelos operadores de serviços audiovisuais a pedido, e é discriminada na fatura relativa aos serviços a que respeita.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os exibidores, os operadores de televisão, os operadores de distribuição e os operadores de serviços audiovisuais a pedido enviam ao ICA, I. P., os elementos relativos à liquidação até ao final do mês seguinte àquele a que respeita a prestação de serviços sujeita a taxa.
3 - A liquidação da taxa anual prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, é efetuada pelos operadores de serviço de televisão por subscrição até ao dia 1 de julho do ano seguinte àquele a que se reportam os dados relativos ao número de utilizadores de serviços de televisão por subscrição, sendo igualmente enviados ao ICA, I. P., os elementos relativos à liquidação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril