Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 25/2018, DE 24 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 10.º
Verificação da qualificação de obra nacional

1 - Compete ao ICA, I. P., a verificação do cumprimento dos requisitos relativos à qualificação de obra nacional, previstos na alínea m) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.
2 - Para os efeitos previstos na subalínea ii) da alínea m) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, considera-se obra de produção portuguesa a obra cuja produção é efetuada por uma ou várias empresas produtoras, incluindo em regime de coprodução, com sede ou estabelecimento em território nacional e cujo capital, direitos de voto e controlo efetivo pertençam maioritariamente a pessoas singulares ou coletivas que sejam nacionais, residentes ou estabelecidas em Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
3 - O ICA, I. P., pode reconhecer coproduções que incluam produtores de Estados não vinculados pelos acordos internacionais previstos na alínea b) do artigo 2.º, mediante decisão fundamentada, desde que as coproduções sejam efetuadas em condições análogas às dos referidos acordos e reconhecidas pelas entidades competentes desses Estados.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril