Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 25/2018, DE 24 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 9.º
Verificação da qualificação de obra de produção independente

1 - Compete ao ICA, I. P., a verificação do cumprimento dos requisitos relativos à qualificação de obra de produção independente, previstos na alínea j) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.
2 - Os produtores independentes beneficiários das medidas previstas no presente decreto-lei não podem alienar os seus direitos, na sua totalidade, durante pelo menos cinco anos a contar da data da primeira exibição ou difusão da obra.
3 - O não reconhecimento da qualidade de obra de produção independente, ou a perda dessa qualificação, em violação do disposto no número anterior, implica a restituição dos montantes dos apoios recebidos ou, no caso das obrigações de investimento previstas nos artigos 14.º a 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, a sua não contabilização como investimento obrigatório, exceto quando esse não reconhecimento ou a perda da qualidade de obra independente não seja imputável aos produtores beneficiários ou aos sujeitos das obrigações de investimento, respetivamente.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril