Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 95/2011, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima as seguintes infracções:
a) A não inscrição dos operadores económicos no registo oficial, em violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) A não comunicação das alterações dos elementos constantes do registo oficial, em violação do n.º 3 do artigo 4.º;
c) A não comunicação prévia do acto de exploração florestal, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
d) O não acompanhamento da madeira de cópia impressa do formulário de manifestação de exploração florestal, em violação do n.º 4 do artigo 6.º;
e) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com sintomas de declínio localizados na ZR, excepto ZT e LI, ou a execução deficiente destas operações, em violação dos n.os 1 e 3 e da alínea a) do n.º 5 do artigo 7.º;
f) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com sintomas de declínio localizados na ZT e nos LI, ou a execução deficiente destas operações, em violação dos n.os 2 e 3 e da alínea b) do n.º 5 do artigo 7.º;
g) O não cumprimento das exigências estabelecidas no anexo i do presente decreto-lei, em violação do n.º 4 do artigo 7.º;
h) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores em PI, ou a execução deficiente destas operações, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
i) O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores sem sintomas de declínio, na ZR, ou a execução deficiente destas operações, em violação do n.º 1 do artigo 9.º e do anexo i do presente decreto-lei;
j) A não eliminação dos sobrantes de árvores sem sintomas de declínio ou a execução deficiente de tal operação, em violação do n.º 2 do artigo 9.º e do anexo i do presente decreto-lei;
l) O não acompanhamento da cópia impressa do formulário de manifestação de exploração florestal, na circulação de bens provenientes do abate de desramação de coníferas hospedeiras na ZR, assim como de sobrantes de exploração florestal, e a recepção de madeira e sobrantes, proveniente do abate e desramação de coníferas hospedeiras sem a apresentação da respectiva cópia impressa do formulário, bem como a sua não conservação por dois anos, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º;
m) A circulação de madeira e sobrantes de coníferas hospedeiras com sintomas de declínio resultantes da exploração florestal, proveniente de um LI para a restante ZR excepto ZT, no período compreendido entre os dias 2 de Abril e 31 de Outubro, em violação da alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º e do anexo ii do presente decreto-lei;
n) A circulação de madeira e sobrantes de coníferas hospedeiras com sintomas de declínio resultantes da exploração florestal, proveniente de um LI para a restante ZR excepto ZT, no período compreendido entre os dias 1 de Novembro e 1 de Abril, em violação da alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º e do anexo ii do presente decreto-lei;
o) A circulação de madeira e sobrantes de coníferas hospedeiras com sintomas de declínio resultantes da exploração florestal provenientes da ZT, em violação da alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º e do anexo ii do presente decreto-lei;
p) A circulação de madeira e sobrantes de coníferas hospedeiras sem sintomas de declínio resultantes da exploração florestal, proveniente de um LI para a restante ZR excepto ZT, em violação da alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º e do anexo ii do presente decreto-lei;
q) A circulação dentro do LI, de madeira e sobrantes de coníferas hospedeiras, resultantes da exploração florestal, em violação da alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º e do anexo ii do presente decreto-lei;
r) A circulação de madeira e sobrantes de coníferas hospedeiras sem sintomas de declínio, resultantes da exploração florestal provenientes da ZT, em violação da alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º e do anexo ii do presente decreto-lei;
s) O não cumprimento das normas de armazenamento de madeira de coníferas hospedeiras com sintomas de declínio e sobrantes, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e do anexo iii do presente decreto-lei;
t) O não cumprimento das normas de armazenamento de madeira de coníferas hospedeiras sem sintomas de declínio e sobrantes, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e do anexo iii do presente decreto-lei;
u) A não conservação da cópia impressa do formulário de manifestação de exploração florestal, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º;
v) A circulação na ZR e a expedição para a ZI e para outros Estados membros da União Europeia, ou a exportação para países terceiros, de coníferas hospedeiras destinadas à plantação não acompanhadas pelo passaporte ou certificado fitossanitários, em violação dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º;
x) A retirada do local de produção e a não destruição das coníferas hospedeiras destinadas à plantação, em violação do n.º 2 do artigo 12.º;
z) A não inscrição no registo oficial de operadores económicos, em violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 15.º;
aa) O exercício de actividades não autorizadas pelo registo oficial dos operadores económicos, ainda que registados, em violação do n.º 2 do artigo 15.º;
bb) A atribuição a terceiros da aposição da marca e a utilização indevida do passaporte fitossanitário por parte dos operadores económicos registados, em violação dos n.os 3 e 4 do artigo 15.º;
cc) O exercício de actividades por parte daqueles a quem o registo oficial foi suspenso ou cancelado, em violação dos n.os 7 e 8 do artigo 15.º;
dd) O não cumprimento por parte dos agentes económicos das exigências e dos critérios técnicos específicos, em violação dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 21.º e do anexo iv do presente decreto-lei;
ee) A expedição para fora da ZR de material de embalagem de madeira de coníferas, não processada e se destine aos outros Estados membros da União Europeia ou à ZI, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 1 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
ff) A circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de material de embalagem de madeira de coníferas, não processada, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
gg) A circulação dentro da ZR de material de embalagem de madeira de coníferas, não processada, fabricado ou reparado na ZR a partir de 1 de Janeiro de 2010, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 3 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
hh) A expedição para a ZT de material de embalagem de madeira de coníferas, não processada, proveniente da restante ZR, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 4 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
ii) A exportação para países terceiros de material de embalagem de madeira de qualquer espécie, não processada, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 5 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
jj) A expedição para fora da ZR de madeira não processada de coníferas hospedeiras que não se encontre tratada e acompanhada da devida documentação oficial, em violação do n.º 6 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
ll) A circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de madeira não processada de coníferas hospedeiras, que não se encontre devidamente tratado e marcado, em violação do n.º 7 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
mm) A expedição para a ZT de madeira não processada de coníferas hospedeiras proveniente da restante ZR, que não se encontre tratada e acompanhada da devida documentação oficial, em violação do n.º 8 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
nn) O não cumprimento das medidas de protecção fitossanitária notificadas, em violação do artigo 22.º;
oo) O impedimento à entrada e permanência nos estabelecimentos e locais onde se exercem as actividades de inspecção ou tenham lugar os actos a executar, assim como a não apresentação de documentos, a não prestação de informações e oposição à prática de actos devidos, em violação dos n.os 3 e 4 do artigo 23.º
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas ee), ii) e jj) do número anterior são puníveis, ainda que o conhecimento da realização da respectiva expedição venha a ser obtido por notificação oficial emitida por um Estado membro ou país terceiro.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), d), l) e u) do n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 50 a (euro) 500, quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 250 a (euro) 5000, quando cometidas por pessoas colectivas.
4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), e), g), i), j), n), p), q), r), t), ff), gg) e ll) do n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 2500, quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 2500 a (euro) 25 000, quando cometidas por pessoas colectivas.
5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas f), h), m), o), s), v), x), z), aa), bb), cc), dd), ee), hh), ii), jj), mm), nn) e oo) do n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 1000 a (euro) 3700, quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 10 000 a (euro) 44 000, quando cometidas por pessoas colectivas.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos dos montantes das coimas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 95/2011, de 08 de Agosto