Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 95/2011, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Dever de informação da presença do NMP

1 - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que tenha detectado a existência de indícios da presença do NMP em território nacional deve, de imediato, informar a AFN e a DGADR.
2 - Sempre que forem recolhidas amostras de coníferas hospedeiras para despiste do NMP, devem ser comunicados à AFN os locais de recolha e os resultados obtidos, sem prejuízo do necessário reconhecimento desses resultados por aquela Autoridade.
3 - A AFN comunica aos interessados o resultado das monitorizações realizadas no âmbito das acções de prospecção do NMP.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 95/2011, de 08 de Agosto