Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 95/2011, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Comunicação do acto de exploração florestal

1 - O abate de coníferas hospedeiras e a circulação de madeira dessas árvores na ZR carece de comunicação prévia, efectuada através do preenchimento do formulário electrónico de manifestação de exploração florestal, disponível no sítio da Internet da AFN.
2 - A desramação de coníferas hospedeiras carece igualmente de comunicação, a qual é efectuada nos termos do número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às acções de abate e desrama até três coníferas hospedeiras ou o equivalente a uma tonelada, que ocorram no período de 1 de Novembro a 1 de Abril, desde que se destinem, exclusivamente, a consumo próprio.
4 - Do formulário referido no n.º 1 deve ser impressa uma cópia, destinada a acompanhar sempre a madeira e a assegurar a rastreabilidade do abate, transporte e desrama de material de coníferas hospedeiras.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 95/2011, de 08 de Agosto