Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 154/2005, DE 06 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Inspecção fitossanitária de materiais provenientes de países terceiros nos pontos de entrada

1 - Sem prejuízo das condições e requisitos específicos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1756/2004, da Comissão, de 11 de Outubro, nas derrogações e nas medidas equivalentes adoptadas com base em legislação comunitária, bem como dos acordos específicos celebrados entre a Comunidade e um ou mais países terceiros, os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo V provenientes de países terceiros, bem como as suas embalagens e os veículos que asseguram o seu transporte, são sujeitos, antes do seu desembaraço aduaneiro, e no ponto de entrada, à fiscalização aduaneira prevista no n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, bem como a inspecção fitossanitária destinada a verificar o cumprimento das exigências constantes do presente diploma.
2 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos não considerados no número anterior são sujeitos a inspecção fitossanitária sempre que existam razões que levem a supor estarem contaminados por organismos prejudiciais, devendo neste caso, e a pedido dos serviços de inspecção, ficar sob fiscalização aduaneira até à obtenção do resultado da inspecção.
3 - A inspecção fitossanitária a realizar ao abrigo do presente artigo e do artigo 18.º pode incidir na totalidade do lote ou numa amostra representativa.
4 - A inspecção fitossanitária referida no número anterior pode ser efectuada no território do país de origem nos termos definidos em convénios celebrados entre a Comissão Europeia e os organismos competentes desse país.
5 - Para a realização no País das inspecções fitossanitárias de vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados na parte B do anexo V provenientes de países terceiros, em postos de inspecção que não os locais de destino, os serviços de inspecção devem:
a) Ter acesso a material, equipamento e instalações administrativas, de inspecção e de teste adequados, conforme especificado no n.º 6;
b) Ter acesso a instalações adequadas para armazenagem e quarentena das remessas e, se necessário, para a destruição, ou outro tratamento adequado, da totalidade ou parte das remessas interceptadas;
c) Ter uma lista actualizada que inclua os endereços e contactos dos laboratórios especializados aprovados oficialmente para a realização dos testes para a detecção da presença dos organismos prejudiciais ou para a sua identificação, sendo que para o efeito deve ser estabelecido um processo adequado para garantir a integridade e a segurança da amostra ou amostras quando transportadas para o laboratório e durante a realização dos testes;
d) Ter informações actualizadas, desde que relevantes para a realização das inspecções fitossanitárias nos postos de inspecção, sobre remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objectos provenientes de países terceiros e que tenham sido submetidos a:
i) Intercepção oficial;
ii) Testes oficiais em laboratórios especializados e respectivos resultados;
e) Proceder à adaptação de programas de inspecção fitossanitária, estabelecidos de modo a satisfazer necessidades reais, à luz de novos riscos fitossanitários ou de quaisquer alterações do volume ou quantidade dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos que se destinem a introdução nos postos de inspecção.
6 - As instalações, o material e o equipamento referidos na alínea a) do número anterior incluem, pelo menos:
a) No que diz respeito às instalações administrativas:
i) Um sistema rápido de comunicação com a DGPC, no que respeita à área agrícola, com a DGRF, no que respeita à área florestal, com as entidades aduaneiras e com os laboratórios especializados a que se refere a alínea c) do número anterior;
ii) Uma fotocopiadora;
b) No que diz respeito às instalações de inspecção:
i) Áreas próprias adequadas para inspecção, iluminação conveniente, uma mesa ou mesas de inspecção;
ii) Equipamento adequado para a realização de controlos visuais, para a desinfecção das instalações e equipamento utilizados nas inspecções fitossanitárias, e para a preparação de amostras para possíveis testes futuros nos laboratórios especializados a que se refere a alínea c) do número anterior;
c) Relativamente às instalações para a amostragem de remessas:
i) Material adequado para a embalagem e identificação individual de cada amostra e para a embalagem para a expedição de amostras para os laboratórios especializados a que se refere a alínea c) do número anterior;
ii) Iluminação adequada;
iii) Selos e carimbos oficiais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 154/2005, de 06 de Setembro