Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 154/2005, DE 06 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Passaporte fitossanitário

1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos referidos na parte A do anexo V só podem circular no País e na Comunidade se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário contendo as seguintes informações:
a) «Passaporte fitossanitário CE»;
b) Indicação do código do Estado membro;
c) Indicação do organismo oficial responsável ou do seu código;
d) Número do registo oficial;
e) Número de série ou da semana ou do lote;
f) Nome botânico;
g) Quantidade;
h) Marca «ZP» visível e com validade para o território que exige este tipo de passaporte fitossanitário e, quando for caso disso, o nome da zona protegida para a qual o material foi aprovado;
i) Marca «RP» visível no caso de passaporte fitossanitário de substituição e, quando for caso disso, o número de registo do operador económico;
j) Para os materiais provenientes de países terceiros, e quando for caso disso, o nome do país de origem ou do país expedidor.
2 - Quando o passaporte fitossanitário consistir numa etiqueta e documento de acompanhamento, na etiqueta devem constar, pelo menos, as informações indicadas nas alíneas a) a e) do número anterior.
3 - O documento de acompanhamento pode ser o habitualmente utilizado para fins comerciais.
4 - A etiqueta deve ser de material não deteriorável e não pode ser reutilizada.
5 - As informações exigidas no n.º 1 devem ser manuscritas ou impressas sempre em caracteres maiúsculos, sendo invalidados os passaportes fitossanitários que contenham alterações ou rasuras não autenticadas.
6 - Nos casos especificados na parte A, secções I e II, do anexo V, o passaporte fitossanitário pode ser substituído pela etiqueta de certificação, desde que esta:
a) Ateste o cumprimento das respectivas exigências fitossanitárias referidas no anexo IV;
b) Contenha a expressão «Passaporte fitossanitário CE»;
c) Indique no seu conteúdo ou em documento comercial, quando aplicável, o nome da zona protegida para a qual o material foi aprovado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 154/2005, de 06 de Setembro