Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 154/2005, DE 06 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Zonas protegidas

1 - As zonas da Comunidade reconhecidas como zonas protegidas em relação aos organismos prejudiciais indicados para cada uma delas são as constantes do anexo VI ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2 - No âmbito do reconhecimento das zonas protegidas situadas no País, são efectuados, a nível oficial, programas de acção destinados a confirmar que o ou os organismos prejudiciais constantes do anexo VI e com elas relacionados não são endémicos nem se encontram aí estabelecidos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 154/2005, de 06 de Setembro