Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 154/2005, DE 06 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Vegetais» as plantas vivas e as partes vivas especificadas das mesmas, incluindo as sementes;
b) «Partes vivas de plantas»:
i) Os frutos, no sentido botânico do termo, desde que não submetidos a congelação;
ii) Os legumes, desde que não submetidos a congelação;
iii) Os tubérculos, bolbos e rizomas;
iv) As flores de corte;
v) Os ramos com folhas;
vi) As árvores cortadas com folhas;
vii) As folhas e folhagem;
viii) As culturas de tecidos vegetais;
ix) O pólen vivo;
x) As varas de enxertia, estacas e garfos;
xi) Qualquer outra parte de vegetal que venha a ser especificada com base em legislação comunitária;
c) «Sementes» as sementes no sentido botânico do termo, excepto as que não se destinam à plantação;
d) «Produtos vegetais» os produtos de origem vegetal não transformados ou tendo sido objecto de uma preparação simples, desde que não se trate de vegetais;
e) «Plantação» toda a operação de colocação dos vegetais com vista a assegurar o seu crescimento, reprodução ou propagação;
f) «Vegetais destinados à plantação»:
i) Vegetais já plantados destinados a permanecerem ou a serem replantados após a sua introdução;
ii) Vegetais ainda não plantados no momento da sua introdução mas destinados a serem plantados posteriormente;
g) «Organismos prejudiciais» qualquer espécie, estirpe ou biótipo de vegetal, animal ou agente patogénico nocivo aos vegetais ou produtos vegetais;
h) «Passaporte fitossanitário» uma etiqueta oficial, válida no interior da Comunidade, que atesta o cumprimento das disposições do presente diploma relativas a normas fitossanitárias e exigências específicas, a qual deve ser acompanhada, quando necessário, por documento complementar;
i) «Passaporte de substituição» um passaporte fitossanitário que substitui outro, sempre que os vegetais ou produtos vegetais forem divididos ou agrupados em lotes ou mudem o seu estatuto fitossanitário, o qual deve conter a marca «RP»;
j) «Passaporte para zonas protegidas» um passaporte fitossanitário válido para as zonas protegidas, o qual deve conter a marca «ZP»;
l) «Certificado fitossanitário» o documento oficial contendo as informações definidas pela Convenção Fitossanitária Internacional (CFI) que atesta o cumprimento das exigências fitossanitárias do país a que se destina a remessa;
m) «Zona protegida» uma zona da Comunidade:
i) Na qual um ou vários dos organismos prejudiciais estabelecidos numa ou em várias partes da Comunidade não são endémicos nem estão estabelecidos, apesar de existirem condições favoráveis ao seu estabelecimento; ou
ii) Na qual existe um risco de estabelecimento de certos organismos prejudiciais devido a condições ecológicas favoráveis no que diz respeito a culturas específicas, apesar de os referidos organismos não serem endémicos nem estarem estabelecidos na Comunidade;
n) «Ponto de entrada» o local em que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos são introduzidos pela primeira vez no território aduaneiro da Comunidade: o aeroporto, no caso de transporte por via aérea; o porto, no caso de transporte marítimo ou fluvial; a estação de caminho de ferro, no caso de transporte ferroviário, e o local em que se situa a estância aduaneira responsável pela zona em que é atravessada a fronteira terrestre comunitária, no caso de qualquer outro meio de transporte;
o) «Serviço de inspecção do ponto de entrada» o serviço oficial de um Estado membro responsável pela realização das inspecções fitossanitárias no ponto de entrada;
p) «Serviço de inspecção do local de destino» o serviço oficial de um Estado membro responsável pela realização das inspecções fitossanitárias na zona em que está situada a estância aduaneira de destino;
q) «Estância aduaneira do ponto de entrada» o serviço aduaneiro em cuja área de jurisdição se situa o ponto de entrada;
r) «Estância aduaneira de destino» a estância de destino na acepção do n.º 3 do artigo 340.º-B do Regulamento (CE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário;
s) «Lote» um conjunto de unidades de um único produto, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem, que constitui parte de uma remessa;
t) «Remessa» um volume de mercadorias abrangidas por um único documento para efeitos de formalidades aduaneiras ou outras, como, por exemplo, um único certificado fitossanitário ou um documento alternativo ou marca, sendo que uma remessa pode ser constituída por um ou mais lotes;
u) «Destino aduaneiro» os destinos aduaneiros referidos no n.º 15 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário;
v) «Trânsito» a circulação de mercadorias sujeitas a fiscalização aduaneira de um ponto para o outro do território aduaneiro da Comunidade, referida no artigo 91.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro;
x) «Serviço de inspecção» o serviço oficial de um Estado membro ou de um país terceiro responsável pela realização das inspecções fitossanitárias;
z) «Constatação e medida oficial» a verificação efectuada e medida adoptada pelo agente dos serviços de inspecção, tendo em vista garantir a protecção fitossanitária, nos termos do presente diploma;
aa) «Inspecção fitossanitária» o acto levado a efeito pelo inspector fitossanitário tendo em vista a verificação do cumprimento das normas fitossanitárias e exigências específicas, constantes do presente diploma, e que pode compreender, nomeadamente, o controlo de identidade, documental e físico;
bb) «Operador económico» o agente que produz, importa ou comercializa os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes do presente diploma;
cc) «Estado membro» um Estado membro da Comunidade Europeia, com excepção das ilhas Canárias, Ceuta e Melilha e dos territórios ultramarinos franceses;
dd) «País terceiro» um país não pertencente à Comunidade Europeia.
ee) «Posto de inspecção» o local físico onde se realiza a inspecção fitossanitária e que, quando situado num ponto de entrada, se designa por posto de inspecção fitossanitária fronteiriço (PIFF).
2 - Salvo disposição em contrário, o presente diploma apenas se aplica à madeira que mantém parte ou a totalidade da sua superfície natural arredondada, com ou sem casca, ou se apresenta sob a forma de estilhas, partículas, serradura, desperdícios de madeira e, ainda, àquela que se apresenta sob a forma de cobros de porão, calços, paletas ou materiais de embalagem utilizados no transporte de qualquer tipo de objectos desde que apresente um risco relevante do ponto de vista fitossanitário.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 193/2006, de 26 de Setembro