Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Procedimento

1 - Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro potencialmente afetado por um projeto sujeito a procedimento de AIA manifestem formalmente a intenção de participar naquele procedimento, são enviados todos os elementos objeto de publicitação obrigatória nos termos do previsto nos artigos 15.º, 28.º e 29.º, acompanhados do projeto, do EIA e do resumo não técnico.
2 - Os resultados da participação pública prevista no Estado-Membro potencialmente afetado são tomados em consideração pela CA na elaboração do parecer final do procedimento de AIA.
3 - Concluído o procedimento, a APA, I. P., envia, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado-Membro, a DIA e a decisão final sobre o licenciamento ou a autorização do projeto.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de Dezembro