Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2016, DE 13 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 96.º
Gastos operacionais das empresas públicas

1 - Durante o ano de 2016, as empresas públicas, com exceção dos hospitais entidades públicas empresariais, devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, mediante a adoção, designadamente, das seguintes medidas:
a) No caso de empresas deficitárias, garantir um orçamento económico equilibrado, traduzido num valor de EBITDA nulo, por via de uma redução dos custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, fornecimentos e serviços externos e gastos com pessoal, expurgados dos efeitos salariais decorrentes das reversões das reduções remuneratórias, de 15 /prct., no seu conjunto, em 2016, face a 31 de dezembro de 2010;
b) No caso de empresas com EBITDA positivo, assegurar, no seu conjunto, a redução do peso dos gastos operacionais no volume de negócios, expurgado dos montantes recebidos a título de subsídios à exploração, indemnizações compensatórias e dos efeitos salariais decorrentes da Lei do Orçamento do Estado.
2 - No cumprimento do disposto no número anterior, os valores das indemnizações pagas por rescisão não integram os gastos com pessoal.
3 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1:
a) Cada uma das rubricas de gastos com comunicações, com deslocações, com ajudas de custo, com alojamento, bem como os associados à frota automóvel devem manter-se ao nível dos verificados a 31 de dezembro de 2014 ou a 31 de dezembro de 2015, consoante o que apresentar o menor valor;
b) Deve ser assegurada a redução do número de veículos do seu parque automóvel e a revisão das categorias dos veículos em utilização, face a 31 de dezembro de 2015, maximizando o seu uso comum, salvo no que respeita à aquisição onerosa de veículos elétricos, em que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 21 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.
4 - O disposto no número anterior pode ser excecionado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela respetiva área setorial, caso se verifique que se encontra a decorrer um processo de reestruturação, de internacionalização ou de aumento de atividade devidamente justificados e aceites pelas tutelas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de Abril