Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2016, DE 13 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 95.º
Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado

1 - Durante o ano de 2016, as empresas do setor empresarial do Estado e suas participadas devem prosseguir uma política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente, apenas podendo ocorrer aumento dos encargos com pessoal, relativamente aos valores de 2015, corrigidos dos encargos decorrentes da reposição salarial, nas seguintes situações excecionais, devidamente fundamentadas:
a) No caso das empresas do setor empresarial do Estado que tenham sido objeto de restruturação e ou fusão, desde que, na sequência dessa operação, resulte um incremento de trabalhadores provenientes das correspondentes modificações, mediante autorização a conferir por despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial e pela área das finanças;
b) No caso das empresas do setor empresarial do Estado com lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização (EBITDA) positivos, desde que se encontrem numa fase de crescimento da sua atividade e tenham previsto a correspondente verba no seu orçamento, mediante autorização a conferir por despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial e pela área das finanças.
2 - O disposto no presente artigo não se aplica ao setor empresarial local.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de Abril