Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2016, DE 13 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 34.º
Disposições específicas para a celebração de contratos de empreitada e aquisição de bens e serviços

1 - Pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na celebração de contratos de empreitada, desde que:
a) Se trate de um projeto cofinanciado por fundos europeus;
b) O valor do contrato seja inferior ao referido na alínea b) do artigo 19.º do CCP;
c) O critério da adjudicação seja o do mais baixo preço.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 88.º a 91.º do mesmo Código, quanto à exigência de caução.
3 - Ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do n.º 1 é aplicável o prazo mínimo de 15 dias para apresentação de propostas.
4 - As instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem proceder à celebração de contratos de prestação de serviços com investigadores ou não investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições daquelas instituições, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, cujos encargos onerem, exclusivamente:
a) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.; ou
b) Receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço; ou
c) Receitas de programas e projetos financiados por fundos europeus.
5 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2016, com recurso a procedimentos de negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários:
a) As despesas com aquisição de bens e serviços destinados aos Deficientes das Forças Armadas desde que decorram exclusivamente de prescrição médica obrigatória, no âmbito da atividade assistencial desenvolvida pelo Hospital das Forças Armadas (HFAR);
b) As despesas com aquisições de bens e serviços no âmbito da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho;
c) As despesas com aquisições de bens e serviços no âmbito do projeto de ajustamento do mapa judiciário e do programa Justiça + Próxima, desde que financiadas exclusivamente por receitas próprias do Ministério da Justiça;
d) As despesas a realizar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), quando necessárias à execução dos programas comunitários de intervenção pública, no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC);
e) As despesas com a aquisição, pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária, de serviços de análise para assegurar o cumprimento do Plano de Erradicação do Programa Nacional de Saúde Animal e dos Planos de Controlo Oficial dos Alimentos e dos Alimentos para Animais e Géneros Alimentícios, nos casos em que não seja possível recorrer aos laboratórios públicos;
f) As despesas com a aquisição, pela Direção-Geral de Recursos Naturais e Serviços Marítimos, de bens e serviços, quando necessárias à execução de obras de proteção portuária e de dragagens, quando o valor dos contratos a celebrar exceda os limites referidos na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP.
6 - Ficam dispensados da prévia obtenção do parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública previsto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei do Orçamento do Estado, devendo comunicar os contratos celebrados ao abrigo da portaria a aprovar no âmbito do mesmo artigo:
a) Os serviços e organismos da Administração Pública, na celebração de contratos de aquisição de serviços financiados pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu;
b) Os serviços e organismos tutelados pelo membro do Governo responsável pela área do mar, na celebração de contratos de aquisição de serviços para a «Iniciativa intergovernamental sobre o Oceano»;
c) O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a Direção Geral da Administração da Justiça, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e a DGRSP relativamente às aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de ajustamento do mapa judiciário e ao Programa Justiça + Próxima em curso no Ministério da Justiça.
7 - A abertura de procedimento relativo a despesas a realizar com a contratação de empreitadas nos termos do n.º 1, fica dispensada da prévia autorização a conferir por portaria de extensão de encargos, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
a) Prazo de execução igual ou inferior a três anos;
b) Os seus encargos não excedam (euro) 300 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de Abril