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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 18/2016, DE 13 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 17.º
Consolidação orçamental e de prestação de contas

1 - A adoção do modelo de funcionamento de partilha de atividades comuns, a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, centrado nas secretarias-gerais e abrangendo as áreas financeira, patrimonial e de recursos humanos, não prejudica a consolidação orçamental no âmbito do MF, do MNE, do Ministério da Cultura (MC) e do Ministério da Economia (ME).
2 - A consolidação orçamental referida no número anterior é operacionalizada através da criação de duas entidades contabilísticas autónomas em cada ministério:
a) A entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo;
b) A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», que integra as seguintes subentidades do MF:
i) Secretaria-Geral;
ii) Encargos Gerais do Ministério;
iii) Comissão de Normalização Contabilística;
iv) Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública;
v) Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos;
vi) Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM);
vii) Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
viii) DGO;
ix) Inspeção-Geral de Finanças (IGF);
x) Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
xi) Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
c) A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», que integra as seguintes subentidades do MNE:
i) Secretaria-Geral;
ii) Direção-Geral de Política Externa;
iii) Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
iv) Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
v) Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP);
vi) Embaixadas, consulados e missões;
vii) Comissão Nacional da UNESCO;
viii) Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19;
ix) Visitas de Estado e equiparadas;
x) Contribuições e quotizações para organizações internacionais;
d) A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura» que integra as seguintes subentidades do MC:
i) Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
ii) Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
iii) Biblioteca Nacional de Portugal;
iv) Direção-Geral das Artes;
v) Academia Portuguesa de História;
vi) Academia Nacional de Belas Artes;
vii) Academia Internacional de Cultura Portuguesa;
viii) Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
e) A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia» que integra as seguintes subentidades do ME:
i) Secretaria-Geral;
ii) Gabinete de Estratégia e Estudos;
iii) Direção-Geral do Consumidor;
iv) Direção-Geral das Atividades Económicas;
v) Direção-Geral da Energia e Geologia.
3 - O modelo de consolidação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), é operacionalizado através da criação das entidades contabilísticas «Ação Governativa» correspondentes ao gabinete do Primeiro-Ministro e a cada gabinete ministerial, e da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros» que integra as seguintes subentidades da PCM:
a) Secretaria-Geral da PCM;
b) Centro Jurídico;
c) Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
d) Gabinete Nacional de Segurança;
e) Sistema de Segurança Interna;
f) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);
g) Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
h) Unidade de Missão para a Valorização do Interior.
4 - As subentidades referidas nas subalíneas das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e nas alíneas do número anterior constituem centros de responsabilidades e de custos com níveis de crédito próprios, respetivamente, das entidades contabilísticas «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura», «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia» e «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros».
5 - A Secretaria-Geral do MF é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa do MF» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», que integra as subentidades do MF referidas na alínea b) do n.º 1.
6 - A Secretaria-Geral do MNE é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa do MNE» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», que integra as subentidades do MNE referidas na alínea c) do n.º 1.
7 - A Secretaria-Geral do ME é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa do ME» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia», que integra as subentidades do ME referidas na alínea e) do n.º 1.
8 - A Secretaria-Geral da PCM é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa da PCM» e «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura» que integram, respetivamente, as subentidades da PCM referidas no n.º 2 e as subentidades do MC, referidas na alínea d) do n.º 1.
9 - Nos demais ministérios é criada uma entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos respetivos membros do Governo.
10 - A prestação de contas das entidades contabilísticas autónomas referidas nos números anteriores é feita nos termos do n.º 6 do artigo anterior, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo organizativo, conforme o regime simplificado previsto no n.º 5 do mesmo artigo.
11 - Para efeitos de prestação de contas o património das subentidades que constituem a entidade contabilísticas GAF MF é agregado na subentidade Secretaria-Geral.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de Abril