Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 35/2004, DE 21 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Competência
1 - São competentes para o levantamento dos autos de contra-ordenação previstos no presente diploma as entidades referidas no artigo 31.º
2 - É competente para a instrução dos processos de contra-ordenação o secretário-geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei e sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao Ministro da Administração Interna.
4 - O produto das coimas referidas no número anterior reverte para o Estado, sendo 40% para a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
5 - Na execução para a cobrança da coima, responde por esta a caução prestada nos termos previstos no presente diploma.
6 - Na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas sanções previstas no presente diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro