Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 380/2017, DE 19 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 24.º-B
Consulta de processos por entidades públicas no âmbito do processo judicial tributário

As entidades públicas identificadas no n.º 1 do artigo 10.º-A podem proceder à consulta dos processos nos quais pratiquem os atos previstos nesse artigo, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, no endereço https://www.taf.mj.pt.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 4/2020, de 13 de Janeiro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 4/2020, de 13 de Janeiro