Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 149/2017, DE 06 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Direção

1 - O JurisAPP é dirigido por um/a diretor/a, cargo de direção superior de 1.º grau, com possibilidade de delegação nos/as chefes das equipas multidisciplinares.
2 - O recrutamento e provimento do/a Diretor/a é feito nos termos do regime do pessoal dirigente, de entre licenciados das áreas da ciência jurídica, de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional adequada à função.
3 - Compete ao/à diretor/a:
a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços do JurisAPP;
b) Informar e prestar contas da atividade do JurisAPP ao membro do Governo responsável pela sua direção;
c) Proceder à distribuição dos processos pelos consultores e técnicos superiores, e à análise dos trabalhos elaborados;
d) Proceder à criação de equipas multidisciplinares, identificar a missão a prosseguir por cada uma delas e designar os respetivos chefes de equipa;
e) Proferir parecer sobre a contratação externa de serviços jurídicos;
f) Acompanhar e orientar os processos mais complexos que deem entrada no JurisAPP, bem como os processos que envolvam a intervenção de mais do que uma equipa multidisciplinar;
g) Avaliar o desempenho profissional dos consultores, dos técnicos superiores e dos funcionários administrativos;
h) Exercer o poder disciplinar relativamente aos consultores, técnicos superiores e funcionários administrativos;
i) Representar o JurisAPP junto de outros serviços e de entidades nacionais, internacionais e estrangeiras;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, por regulamento ou que nele/a sejam delegadas ou subdelegadas.
4 - Compete, ainda, ao/à diretor/a do JurisAPP, no âmbito da REJURIS:
a) Presidir às reuniões plenárias;
b) Coordenar as atividades da REJURIS;
c) Definir o procedimento, o calendário e o modelo para a identificação, por parte dos membros da REJURIS, dos recursos humanos com competências jurídicas e respetivas áreas de especialização integrados em cada uma das áreas governativas, e apresentar, anualmente, ao membro do Governo responsável pela direção do JurisAPP, essa informação atualizada;
d) Promover, coordenar e harmonizar os trabalhos de elaboração dos planos de concentração da função jurídica, previstos no artigo 22.º;
e) Difundir, pelos membros da REJURIS, os seguintes elementos:
i) Orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimento, guias de boas práticas, minutas e outros documentos padronizados em matéria de contratação pública, de procedimentos contraordenacionais e disciplinares;
ii) Relatórios de monitorização e de avaliação sobre a harmonização de boas práticas no âmbito dos procedimentos de contratação pública e no âmbito da instrução e da tramitação de procedimentos contraordenacionais e disciplinares;
iii) Ações de formação especializada e novidades jurisprudenciais, doutrinais e bibliográficas de que tenha conhecimento ou que lhe sejam transmitidas pelos membros da REJURIS, com relevância para o exercício da função jurídica nos órgãos e serviços integrados na administração direta e indireta do Estado.
5 - O/A diretor/a é substituído/a, nas suas faltas e impedimentos, pelo/a chefe de equipa multidisciplinar que para o efeito designar, mediante prévia comunicação dessa designação ao membro do Governo responsável pela direção do JurisAPP.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 149/2017, de 06 de Dezembro