Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 343/99, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Colocação no estágio
1 - Os candidatos ao estágio são colocados nas secretarias onde este se realiza segundo a graduação a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º
2 - Na falta de interessados, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários pode preencher as vagas com candidatos que não obtiveram colocação, desde que estes dêem o seu consentimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto