Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 205/2003, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ANEXO IX

Parte A
Exigências mínimas para aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «Seleccionados» de sobreiro (Quercus suber L.)
Critérios para a selecção de povoamentos a serem inscritos como seleccionados
1 - Composição - povoamento puro ou misto desde que, em relação ao arvoredo presente com altura igual ou superior a 2 m, o sobreiro represente mais de 50/prct. do número total e as outras quercíneas não mais de 15/prct..
2 - Área - área mínima em:
Entre Douro e Minho - 1 ha;
Trás-os-Montes e Alto Douro - 1 ha;
Beira Litoral - 1 ha;
Beira Interior - 2 ha;
Ribatejo e Oeste - 3 ha;
Alentejo - 5 ha;
Algarve - 1 ha.
Nota. - As áreas acima referidas correspondem ao âmbito territorial das direcções regionais de agricultura.
3 - Número de sobreiros - pelo menos 40 sobreiros por hectare com circunferência à altura do peito (CAP) igual ou superior a 0,80 m e já produtores de cortiça de reprodução.
4 - Periodicidade do descortiçamento - última tirada de cortiça realizada há não mais de 13 anos em pelo menos 90/prct. dos sobreiros já produtores de cortiça de reprodução.
5 - Morfologia - copas bem conformadas ou com potencialidade para tal em pelo menos 90/prct. dos sobreiros com CAP igual ou superior a 0,80 m.
6 - Acesso - fácil acesso à generalidade dos sobreiros tanto para a colheita de amostras de cortiça como para a colheita de sementes.
7 - Sanidade - estado sanitário e vegetativo do povoamento não comprometedor da viabilidade das sementes.
8 - Qualidade de cortiça de reprodução - qualidade determinada em termos visuais, através da colheita de amostras de cortiça que obedeça aos seguintes requisitos:
a) Intensidade da colheita de amostras - uma única colheita de amostras sempre que, em pelo menos 50/prct. dos sobreiros com cortiça de reprodução, esta atinja 9 ou 10 anos de criação;
b) Metodologia da colheita de amostras - colheita feita na árvore, segundo metodologia aprovada e divulgada pela DGF;
c) Resultados da análise de amostras - resultados indicando uma percentagem de amostras de «1.ª a 3.ª» igual ou superior a 15/prct. e uma percentagem de amostras de «6.ª a refugo» inferior a 30/prct..
9 - Inscrição definitiva no CNMB - quando todos os requisitos técnicos referidos nos n.os 1 a 8 deste anexo forem cumpridos, o povoamento poderá ser inscrito definitivamente no CNMB. Poderá ser inscrito provisoriamente se, não havendo ainda condições para aplicação do n.º 8, todos os requisitos, à excepção do da qualidade da cortiça, forem cumpridos.
Parte B
Exigências mínimas para aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «Seleccionados» de pinheiro-bravo (Pinus pinaster Ait.)
Critérios para a selecção de povoamentos a serem inscritos como seleccionados
1 - Material de base - são admitidos como materiais de base os povoamentos autóctones ou não autóctones que tenham demonstrado a sua superioridade quanto à produção de madeira.
2 - Identidade - a identidade específica dos indivíduos que constituem o povoamento deverá ser garantida e constará da ficha de identificação do povoamento.
3 - Idade - para uma avaliação fenótipica correcta dos povoamentos, preferencialmente regulares, convém que estes tenham idades compreendidas entre 20 e 55 anos, não sendo, no entanto, de excluir os povoamentos a partir de uma idade mínima de 15 anos, embora nestes últimos não se deva proceder à colheita de material de reprodução antes de entrarem na fase de plena produção de semente.
4 - Homogeneidade - todos os indivíduos que constituem um povoamento devem ser homogéneos no que diz respeito ao seu fenótipo. Para os povoamentos superiores admitidos que não estejam nestas condições deverão, após desbaste selectivo, ser eliminados os indivíduos com fenótipos inconvenientes e devem ser favorecidas as condições de frutificação, passando então o povoamento a apresentar um aspecto homogéneo como é pretendido.
5 - Localização:
a) Os povoamentos deverão distar pelo menos 200 m de outros povoamentos da mesma espécie não inscritos no catálogo nacional de materiais de base, ou de povoamentos de outras espécies que com elas possam hibridar;
b) Excepcionalmente poderão ser admitidos povoamentos em que a condição anterior não se verifique, desde que a sua dimensão possibilite a diluição do pólen numa faixa com pelo menos 120 m de largura, onde a colheita de semente não é permitida.
6 - Produção em volume:
a) Dada a elevada relação entre a altura e o volume das árvores, a selecção dos povoamentos terá em conta, por razões de ordem prática, a respectiva altura dominante;
b) Os povoamentos deverão, de uma maneira geral, ser vigorosos e ter um crescimento em altura superior àquele que se considera como médio para as mesmas condições ecológicas;
c) Nas regiões marginais para a espécie terá supremacia sobre o critério enunciado no número anterior a ocorrência de qualquer carácter superior - forma, estado sanitário, resistência a factores críticos para o desenvolvimento da espécie.
7 - Forma do fuste - os povoamentos devem ser constituídos por árvores com fustes rectos e secção transversal cilíndrica, bem como baixa frequência de bifurcações e tortuosidades.
8 - Forma da copa:
a) Os povoamentos devem ser constituídos por árvores com copas equilibradas, ramos regularmente distribuídos, finos, sem interverticilos e ângulos de inserção abertos;
b) O número de ramos por versículo deve ser pequeno, de preferência inferior a cinco, e a desramação natural deve fazer-se com facilidade.
9 - Estado sanitário e resistência:
a) Os povoamentos devem estar isentos de ataques de pragas e doenças ou, quando muito, apresentar ligeiros vestígios sem significado económico;
b) Nas regiões marginais e submarginais a manifestação de resistência a agentes nocivos ou a factores do meio não favoráveis à espécie - secura, frios intensos, geadas, etc. - deverá ser explorada com vista à obtenção de raças locais adaptadas a essas condições ecológicas.
10 - Efectivo da população - a fim de garantir uma fecundação cruzada suficiente para evitar ou minimizar os efeitos da consanguinidade, optimizar a eficácia da condução e gestão dos povoamentos e diminuir a probabilidade de contaminação por pólen exterior, os povoamentos devem ter uma área mínima de 4 ha e densidades consideradas adequadas à idade do arvoredo.
Parte C
Exigências mínimas para aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «Seleccionados» de pinheiro-manso (Pinus pinea L.)
Critérios para a selecção de povoamentos a serem inscritos como seleccionados
1 - Material de base - são admitidos como materiais de base os povoamentos autóctones ou não autóctones que tenham demonstrado a sua superioridade quanto à produção de fruto.
2 - Identidade - a identidade específica dos indivíduos que constituem o povoamento deverá ser garantida e constará da ficha de identidade do povoamento.
3 - Localização - os povoamentos devem distar pelo menos 200 m de outros povoamentos da mesma espécie não inscritos no catálogo nacional de materiais de base.
4 - Idade - para uma avaliação inequívoca da capacidade produtiva, os povoamentos irregulares devem ser constituídos por mais de 25/prct. de indivíduos com idades compreendidas entre 20 e 35 anos.
5 - Efectivo da população:
a) A fim de proporcionar condições ideais para a frutificação, os povoamentos devem ter densidades adequadas à idade do arvoredo, isto é, definidas do seguinte modo:
i) Povoamentos em plena produção com áreas de coberto compreendidas entre 50/prct. e 60/prct. deverão ter densidades inferiores ou iguais a 70 árvores por hectare;
ii) São também admissíveis povoamentos em plena produção cuja área de coberto seja superior a 60/prct., desde que a densidade não exceda 200 árvores por hectare;
iii) Excepcionalmente aceita-se a admissão provisória de povoamentos cujas densidades estejam compreendidas entre 200 e 350 árvores por hectare se posteriormente o povoamento for submetido a um desbaste selectivo adequado à idade da população;
b) Com o objectivo de garantir uma fecundação cruzada suficiente para evitar fenómenos de consanguinidade os povoamentos devem ter uma área mínima de 5 ha.
6 - Homogeneidade da produção de fruto - a percentagem mínima admissível de indivíduos de qualidade compatível com as exigências para a produção de fruto é de 50/prct..
7 - Forma da copa - os povoamentos devem ser constituídos por árvores com copas equilibradas, bem desenvolvidas e desafogadas, manifestando pleno vigor.
8 - Produção de fruto - a produtividade do povoamento deve em qualquer circunstância ser superior à produtividade que se considera como média para as suas regiões de proveniência. Dado o carácter periódico da produção de fruto, a avaliação deste parâmetro deve ser feita em anos intermédios do ciclo de produção. Para o efeito adoptam-se os seguintes valores médios por ciclo de produção:
Região I - 60 pinhas/árvore/ano;
Região II - 60 pinhas/árvore/ano;
Região III - 60 pinhas/árvore/ano;
Região IV - 300 pinhas/árvore/ano;
Região V - 500 pinhas/árvore/ano;
Região VI - 60 pinhas/árvore/ano.
9 - Regiões marginais e submarginais - boas condições relativamente ao estado sanitário, características da copa, vigor e boa produção de fruto para a região devem ser tidas como suficientes para a admissão de povoamentos.
10 - Estado sanitário - os povoamentos devem apresentar de uma forma geral bom estado sanitário, traduzido pela ausência de sintomas de pragas e doenças.
Parte D
Exigências mínimas para aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «Seleccionados» de eucalipto-glóbulo (Eucalytus globulus labill.)
Critérios para a selecção de povoamentos a serem inscritos como seleccionados
1 - Composição - a composição específica do povoamento deverá ser garantida e constará na sua ficha de identificação. A indicação da subespécie ou subespécies correspondentes é obrigatória.
2 - Pureza - o povoamento deverá conter 100/prct. de elementos com a mesma identidade específica. Sempre que não haja garantia de pureza subespecífica, deverá ser indicada a percentagem de cada subespécie.
3 - Localização:
a) O povoamento deve estar o mais possível isolado de outros da mesma espécie com características acentuadamente negativas, se os períodos de floração forem parcial ou totalmente simultâneos;
b) Excepcionalmente poderão ser admitidos povoamentos em que a condição anterior não se verifique, desde que a sua dimensão possibilite a diluição do pólen numa faixa com pelo menos 120 m de largura, onde a colheita de semente não é permitida.
4 - Produtividade:
a) A produtividade dos povoamentos deve ser superior à produtividade média da região em que se encontram, excepto para zonas com características especiais, em que prevalece o disposto na alínea seguinte. A produtividade é dos factores mais importantes para a selecção de um povoamento;
b) A condição da alínea anterior é dispensável caso se manifestem positivamente caracteres relacionados com:
i) Resistência à secura;
ii) Resistência às geadas, frios intensos e prolongados;
iii) Resistência a pragas e doenças.
5 - Morfologia - os povoamentos devem apresentar caracteres morfológicos superiores à média da região no que se refere à conformação das copas e rectidão e torção do tronco.
6 - Sanidade - os povoamentos deverão apresentar bom estado sanitário, não apresentando vestígios de pragas e doenças.
7 - Idade - a idade mínima para submissão de um povoamento à selecção é de cinco anos.
8 - Efectivo da população - o povoamento não pode ter menos de 800 árvores por hectare, sendo de 1 ha a área mínima permitida para a selecção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro