Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 205/2003, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
ANEXO II

Exigências mínimas para a aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «fonte identificada».
1 - Os materiais de base devem ser constituídos por um bosquete ou um povoamento localizado numa única região de proveniência. A DGF decide, em cada caso individual, da necessidade de uma inspecção formal, com excepção do caso em que o material se destine a um objectivo florestal específico, situação em que a inspecção formal deve ser efectuada.
2 - O bosquete ou povoamento deve satisfazer os seguintes critérios:
a) A maioria das árvores serem bem conformadas;
b) Não apresentarem sinais de pragas ou doenças;
c) As copas das árvores não estarem muito afastadas.
3 - A região de proveniência, a situação e altitude ou amplitude altitudinal do local ou locais onde os materiais de reprodução são colhidos devem ser indicados.
4 - Deve ser indicado se os materiais de base são:
a) Autóctones, não autóctones ou de origem desconhecida;
b) No caso de materiais de base não autóctones, a origem deve, se conhecida, ser indicada.
5 - Encontrar-se o material de base, se possível, em condições de fácil acesso, para colheita de MFR.
6 - Quando o material de base a aprovar se destine exclusivamente à produção de MFR na forma de partes de plantas, não se aplica o disposto na alínea c) do n.º 2.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro