Artigo 52.º
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a competência para a execução das medidas administrativas e de controlo oficial previstas no presente diploma e nas respectivas disposições regulamentares cabe aos serviços competentes das administrações regionais, para as quais revertem as receitas das taxas e coimas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cooperam com a DGF, enquanto organismo de coordenação nacional do controlo oficial, prestando as informações que lhes forem solicitadas no âmbito das suas atribuições e fornecendo todos os dados regionais relevantes para efeitos de inscrição no RNMB e no registo nacional de fornecedores a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, bem como os relativos às alterações subsequentes.