Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 205/2003, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 50.º
Fornecedores anteriormente licenciados

1 - Os fornecedores e produtores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuam carteira profissional válida emitida ao abrigo dos artigos 7.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, e do artigo 2.º do anexo à Portaria n.º 862/2001, de 27 de Julho, e que cumpram os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 27.º, salvo quando deles possam ser dispensados, consideram-se licenciados para efeitos do disposto no presente diploma, sendo-lhes entregue novo título de licença correspondente à actividade para que estavam licenciados, mediante requerimento a apresentar até 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - O pedido é formulado no impresso a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro