Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 205/2003, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Existências de MFR acumuladas anteriormente a 1 de Janeiro de 2003

1 - Até se esgotarem as existências de MFR acumuladas até 31 de Dezembro de 2002, é permitida a comercialização desse material independentemente da observância dos requisitos mínimos estabelecidos nos anexos II a VII e IX, nos termos dos números seguintes.
2 - Os fornecedores que possuam MFR nas condições estabelecidas no número anterior devem declarar à DGF, no prazo de 20 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, as existências de MFR disponíveis ou em armazém, mediante a apresentação de relação discriminada dos materiais contendo as seguintes indicações:
a) Designação botânica ou comum de cada uma das espécies e híbridos artificiais;
b) As categorias de MFR, quando aplicável;
c) Tipos de MFR segundo a definição das subalíneas i) a iii) da alínea l) do artigo 3.º;
d) As quantidades de MFR;
e) O local ou locais de colheita;
f) O local onde se encontra o MFR;
g) Os números do certificado de proveniência das sementes ou do certificado das plantas, consoante os casos.
3 - O material a declarar nos termos do número anterior deve encontrar-se previamente inscrito nos livros de registo de movimentos de MFR produzidos, comercializados e importados, devendo o fornecedor manter neles actualizados todos os movimentos subsequentes até integral esgotamento das existências.
4 - O MFR a que se refere o presente artigo deve ser mantido separadamente e identificado como tal, durante o seu armazenamento, circulação e comercialização, através de etiqueta com a menção «MFR pré-existente», a colocar nas embalagens ou locais onde se encontre o material.
5 - Os operadores que estivessem dispensados da carteira profissional prevista no artigo 2.º do anexo à Portaria n.º 862/2001, de 27 de Julho, e que detenham MFR de espécies ou híbridos artificiais não abrangidos na legislação ora revogada, simultaneamente com a declaração referida no n.º 2, devem requerer o respectivo licenciamento como fornecedor nos termos das disposições aplicáveis do presente diploma.
6 - Salvo motivo justificado, devidamente fundamentado, a falta de apresentação da declaração a que se refere o n.º 2 acarreta automaticamente a obrigação de destruição das existências de MFR acumuladas, aplicando-se ao caso, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 38.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro