Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 205/2003, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Afectação das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 15/prct. para a entidade que levantar o auto;
b) 15/prct. para a entidade que instruir o processo;
c) 10/prct. para a entidade que aplicar as coimas;
d) 60/prct. para os cofres do Estado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro