Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 205/2003, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 43.º
Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, podem ser aplicadas às contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), e), f), g), h), i), j), m), n), q), r), t), u), v), z), bb), cc), dd), ee), ff), hh), jj), ll) e mm) do n.º 1 do artigo 42.º, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão da licença de fornecedor e das autorizações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 21.º;
b) Interdição da actividade de fornecedor de MFR;
c) Encerramento das instalações ou estabelecimento do fornecedor;
d) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objectivo a empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
f) Perda de objectos pertencentes ao agente.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro