Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 205/2003, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 42.º
Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima nos termos dos n.º 2 e 3 as infracções seguintes:
a) A utilização destinada à produção de MFR de materiais de base, incluindo os constituídos por OGM, que não tenham sido previamente aprovados pela autoridade administrativa competente, bem como a utilização desses materiais fora dos limites da referida aprovação ou cuja aprovação se encontre caducada ou revogada;
b) O incumprimento pelo produtor de materiais de base das obrigações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 8.º;
c) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
d) A comercialização de MFR destinado a testes, estudos científicos, trabalhos de selecção ou outros objectivos relacionados com a conservação genética ou derivado de materiais de base que não satisfaçam todos os requisitos mínimos exigidos para aprovação dentro da categoria a cuja produção se destinam, sem autorização ou fora das condições da autorização prevista no n.º 4 do artigo 12.º;
e) A comercialização de MFR que preencham requisitos menos rigorosos sem autorização da autoridade competente ou com violação das disposições regulamentares a que se refere o artigo 14.º;
f) A comercialização junto do utilizador final de MFR específicos com violação do n.º 2 do artigo 15.º e demais disposições regulamentares;
g) A comercialização de MFR que não cumpra quaisquer dos requisitos específicos estabelecidos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º;
h) A comercialização de plantas para arborização não certificadas ou com certificado não válido;
i) A infracção ao disposto no n.º 1 e respectivas alíneas a) a m), e nos n.os 3 e 5 do artigo 21.º, ou a irregular identificação do MFR;
j) A propagação vegetativa subsequente ou mistura de MFR de espécies e híbridos artificiais sem autorização prévia da autoridade competente ou fora dos limites autorizados;
l) A infracção ao disposto no artigo 22.º;
m) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º e nas alíneas a) e b) do mesmo número;
n) A infracção ao disposto nas alíneas c) e f) do n.º 1 e nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 23.º;
o) A infracção ao disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 23.º;
p) A infracção ao disposto no artigo 24.º;
q) A importação de MFR em infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º e respectivas disposições regulamentares;
r) A circulação, transporte e comercialização de MFR importados sem certificado adequado e todas as provas documentais previstas no n.º 3 do artigo 25.º;
s) A não conservação, durante o prazo legal, das provas documentais a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º, bem como a omissão da obrigação declarativa prevista no n.º 4 do mesmo artigo;
t) A produção, importação e comercialização de MFR por fornecedores não licenciados ou cuja licença se encontre suspensa, caducada ou revogada;
u) A produção, importação e comercialização de MFR por fornecedores não licenciados para a actividade desenvolvida;
v) O incumprimento das obrigações estabelecidas nas alíneas c), e), f), g), e j) do n.º 1 do artigo 30.º e quaisquer outras a cujo cumprimento os fornecedores de MFR estejam vinculados por força de disposição legal ou regulamentar;
x) A infracção às alíneas b), h) e i) do n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 30.º;
z) A infracção às alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 30.º;
aa) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 34.º;
bb) A omissão dos deveres de declaração previstos nos n.os 2 e 6 do artigo 34.º;
cc) O transporte de unidades de sementes sem certificado principal fora da situação prevista no n.º 5 do artigo 34.º;
dd) A falta ou irregularidade de registo de entrada no local de transformação de unidades de sementes não certificadas e destinadas a processamento;
ee) A prestação de declarações falsas relativamente aos elementos enunciados no n.º 3 do artigo 35.º quando determinantes da emissão de certificado de qualidade externa;
ff) A comercialização de MFR no período em que a mesma seja interdita por força do disposto no artigo 38.º;
gg) A omissão do dever de comunicação previsto no n.º 2 do artigo 38.º;
hh) A omissão dos deveres de destruição de MFR, da sua remoção do circuito de comercialização para fins florestais ou de realização de medidas correctivas, determinadas pelo organismo de controlo, nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º e no n.º 6 do artigo 49.º;
ii) A falta de pagamento pontual da taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º;
jj) A omissão do dever de declaração estabelecido no n.º 2 do artigo 49.º;
ll) O não cumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 3 do artigo 49.º;
mm) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 49.º
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com as coimas seguintes:
a) De (euro) 50 a (euro) 500, quanto às infracções previstas nas alíneas b), p), s), x) e ii);
b) De (euro) 125 a (euro) 1250, quanto às infracções previstas nas alíneas d), l), o), aa) e gg);
c) De (euro) 250 a (euro) 2494, quanto às infracções previstas nas alíneas h), n), r), z), bb) e dd);
d) De (euro) 500 a (euro) 3740, quanto às infracções previstas nas alíneas a), c), e), f), g), i), j), m), q), t), u), v), cc), ee), ff), hh), jj), ll) e mm).
3 - Tratando-se de pessoas colectivas o limite máximo das coimas previstas no número anterior é elevado aos seguintes valores:
a) (euro) 1000, no caso da alínea a);
b) (euro) 2500, no caso da alínea b);
c) (euro) 22450, no caso da alínea c);
d) (euro) 44891, no caso da alínea d).
4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro