Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 205/2003, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Taxas

1 - São devidas taxas:
a) Pelo procedimento administrativo destinado ao licenciamento da actividade de fornecedor;
b) Pelo exercício da actividade de fornecedor;
c) Pela certificação de MFR;
d) Pela inscrição no RNMB de pomares de sementes, clones, misturas clonais e progenitores familiares.
2 - A taxa prevista na alínea b) do n.º 1 é anual, sendo titulada por vinheta a apor sobre cartão apropriado, de modelos a aprovar pela DGF.
3 - O produto arrecadado das taxas cobradas ao abrigo do disposto no n.º 1 destina-se a suportar os encargos com o processo de licenciamento, o controlo oficial e a certificação, em termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que estabelecerá os respectivos prazos de pagamento.
4 - A receita proveniente das taxas arrecadadas constitui receita própria da DGF e das DRA, no âmbito das suas áreas geográficas de actuação, na proporção de 40/prct. e 60/prct., respectivamente.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro