Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 205/2003, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 39.º
Encargos decorrentes da substituição na execução de operações resultantes do controlo oficial

Sempre que o fornecedor, tendo sido regularmente notificado, não proceder dentro do prazo estabelecido aos tratamentos, a outras medidas correctivas ou à destruição de MFR, a DRA pode substituir-se-lhe por si ou por outra entidade por ela credenciada para o efeito, na realização dos trabalhos em falta, cobrando daquele as despesas em que incorrer.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro