Artigo 38.º
Medidas correctivas e destruição de MFR
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º e de eventual responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber, sempre que em resultado das acções de controlo referidas no n.º 3 do artigo 37.º se verificar que o MFR não preenche os requisitos estabelecidos no presente diploma e demais disposições regulamentares, a DRA notifica o fornecedor para, em prazo razoável a fixar, proceder às medidas correctivas adequadas ou à destruição do material, consoante se justificar, ficando o mesmo impedido de comercializar o material inspeccionado ou amostrado até ao cumprimento das acções determinadas.
2 - Sempre que as medidas correctivas referidas no número anterior se revelarem ineficazes para a reposição dos requisitos em falta, o fornecedor mantém-se impedido de comercializar o material, devendo comunicar o facto à DRA que, em alternativa, pode ordenar a destruição do MFR em causa ou a sua remoção do circuito de comercialização para fins florestais, consoante se justificar.