Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 205/2003, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Medidas de controlo

1 - Compete às DRA assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma e avaliar a qualidade dos MFR, nomeadamente através das seguintes medidas:
a) Realização de visitas e inspecções às instalações de produção e de comercialização e aos materiais, assim como aos respectivos processos de produção e de comercialização;
b) Ordenar a execução, em prazo razoável, de tratamentos e outras medidas correctivas ou mesmo a destruição do material quando necessária.
2 - As medidas previstas no número anterior podem ter lugar sempre que, por razões relativas ao fornecedor, à respectiva actividade ou ao MFR detido, não se mostrem assegurados ou deixem de poder ser garantidos os requisitos legais aplicáveis à produção e comercialização dos materiais e designadamente nas seguintes situações:
a) Encontrando-se o material na posse ou sob a responsabilidade de fornecedor não validamente licenciado;
b) Por efeito da aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 43.º
3 - As acções de controlo são executadas por agentes das DRA, devidamente identificados, que, no desempenho das suas funções, têm livre acesso às instalações dos fornecedores e podem:
a) Inspeccionar as instalações e o MFR em produção, armazenado ou em circulação;
b) Recolher quaisquer informações sobre o processo de produção ou conservação dos MFR e respectivos registos;
c) Colher amostras de MFR e efectuar exames laboratoriais, testes ou ensaios;
d) Recolher quaisquer informações, nos termos deste diploma, sobre as operações de comercialização, nomeadamente aquisições, trocas e vendas de MFR e respectivos registos.
4 - A execução das acções descritas no número anterior que não envolvam poderes de autoridade pode ser cometida pelas DRA, total ou parcialmente, a entidades devidamente credenciadas para o efeito.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro