Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 205/2003, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Organismo de controlo oficial

1 - A DGF é o organismo responsável pelo controlo oficial dos MFR, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Zelar pelo efectivo cumprimento do presente diploma e demais disposições regulamentares;
b) Coordenar a nível nacional as respectivas medidas de execução;
c) Cooperar com a Comissão Europeia e com as autoridades competentes dos demais Estados membros da União Europeia, nos termos do artigo 40.º;
d) Executar quaisquer medidas de controlo estabelecidas nos artigos 37.º e 38.º, sempre que o considere necessário para assegurar os objectivos previstos nas alíneas anteriores.
2 - As DRA executam na sua área geográfica, sob coordenação da DGF e nos termos de protocolo a estabelecer com este organismo, as acções de controlo oficial da produção e da comercialização dos materiais florestais de reprodução, fornecendo-lhe as informações que lhe forem solicitadas no âmbito das suas atribuições.
3 - A DGF pode cometer a outras pessoas colectivas públicas ou privadas, sob a sua autoridade e supervisão, e em termos a regulamentar, o exercício de acções de controlo oficial no âmbito do presente diploma.
4 - As entidades referidas no número anterior, os seus representantes ou membros não podem ter qualquer interesse próprio, directo ou indirecto, no resultado das medidas que tomarem no desempenho das funções de controlo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro