Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 205/2003, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Certificado principal

É obrigatória a emissão pela DGF de um certificado principal para a comercialização de MFR, de acordo com os modelos do anexo VIII, posteriormente à ocorrência de qualquer das seguintes situações:
a) Colheita de unidades de sementes ou partes de plantas;
b) Propagação vegetativa subsequente efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 21.º;
c) Mistura de MFR realizada nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 21.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro