Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 205/2003, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Licenças

1 - Podem ser concedidas licenças de fornecedor destinadas à produção, à importação ou à comercialização de MFR, devendo nas mesmas ser feita menção à actividade ou actividades a que o respectivo titular se dedica.
2 - Os títulos das licenças devem conter as seguintes indicações:
a) Número da licença;
b) Tipo de actividade;
c) Nome ou denominação do fornecedor;
d) Endereço da sede do fornecedor;
e) Datas de emissão e validade;
f) Assinatura da entidade emitente.
3 - A caducidade da licença de fornecedor, findo o respectivo prazo de validade, e quaisquer alterações relativas aos elementos indicados nas alíneas b) e c) do n.º 2 implicam a obtenção de nova licença de fornecedor.
4 - Os modelos de impresso de requerimento para obtenção de licença de fornecedor e do título das respectivas licenças são aprovados por despacho do director-geral das Florestas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro