Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 205/2003, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Licenciamento de fornecedor

1 - Só é permitida a produção, a importação e a comercialização de MFR a fornecedores validamente licenciados.
2 - A licença de fornecedor é pessoal e intransmissível.
3 - O pedido de licenciamento é requerido à DGF em impresso de modelo oficial e por esta analisado e decidido.
4 - As licenças são concedidas, renovadas ou revogadas por despacho do director-geral das Florestas.
5 - São pressupostos da concessão e da renovação da licença de fornecedor:
a) Não se encontrar o requerente interdito do exercício da actividade de fornecedor, nem ter suspensa a respectiva licença sendo dela titular, por decisão de qualquer autoridade nacional competente de um Estado membro da União Europeia;
b) Dispor de instalações, próprias ou contratadas para o efeito, destinadas à recepção, beneficiação, acondicionamento e armazenagem dos MFR obtidos, onde são convenientemente identificados e isolados de outros materiais de reprodução destinados a fins não florestais ou para exportação ou reexportação;
c) Possuir maquinaria e demais equipamento, necessários ao exercício da actividade, ou ter assegurada contratualmente a sua obtenção para o mesmo fim;
d) Dispor de pessoal habilitado.
6 - Tratando-se de fornecedores cuja actividade se limite à venda de MFR ou à sua entrega a um terceiro, incluindo a entrega no âmbito de um contrato de prestação de serviços, a DGF pode dispensar, total ou parcialmente e ainda que a título temporário ou sob condição, a verificação dos pressupostos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior, contando que não existam razões de ordem técnica que permitam concluir com razoável grau de probabilidade que, na ausência desses meios, os MFR a comercializar não assegurarão o cumprimento dos requisitos mínimos exigidos para o material.
7 - A DGF pode revogar a decisão de dispensa dos pressupostos a que alude o n.º 6 em caso de alteração superveniente das circunstâncias que a fundamentaram, sujeitando o fornecedor ao seu cumprimento, em termos e prazo a notificar-lhe.
8 - As licenças de fornecedor são válidas por cinco anos, podendo ser renovadas por iguais períodos, mediante requerimento a apresentar com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao respectivo termo de validade, contando que se mantenham os pressupostos das alíneas a) a d) do n.º 5, exceptuados os casos em que deles o fornecedor tenha sido e possa permanecer dispensado.
9 - De todos os fornecedores licenciados, a DGF organizará e manterá actualizado um registo nacional, no qual são inscritos os dados relevantes relativos ao titular e à actividade licenciada, bem como quaisquer alterações posteriores, incluindo as referentes à renovação, suspensão e revogação das respectivas licenças.
10 - Sem prejuízo do disposto nas Leis n.os 67/98, de 26 de Outubro, e 65/93, de 26 de Agosto, aos dados do registo nacional referido no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 10.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro