Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 205/2003, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Documento de fornecedor

1 - Os MFR só podem ser comercializados em lotes que cumpram o disposto no artigo 21.º, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documento de fornecedor que, para além desta designação, deve conter as indicações previstas naquele artigo adequadas ao material e ainda as seguintes especificações:
a) O número ou números dos certificados principais;
b) O nome do fornecedor;
c) A quantidade de MFR fornecida;
d) A menção «Aprovados provisoriamente», tratando-se de MFR da categoria «Material testado» obtido a partir de materiais de base aprovados transitoriamente ao abrigo do artigo 48.º;
e) A indicação de que o MFR foi propagado vegetativamente, quando aplicável;
f) A menção «Semente em tabuleiro», quando adequado.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, tratando-se de sementes, o documento de fornecedor a que se refere o n.º 1 deve ainda incluir as seguintes informações complementares, avaliadas, na medida do possível, por aplicação de técnicas internacionalmente reconhecidas:
a) A pureza, determinada pela percentagem do peso de sementes puras, outras sementes e matérias inertes do produto comercializado como um lote de sementes;
b) A percentagem de germinação das sementes puras ou, quando esta for de impossível ou de difícil avaliação, a percentagem de viabilidade determinada através de método expressamente especificado;
c) O peso bruto de 1000 sementes puras;
d) O número de sementes germináveis por quilograma de produto comercializado como sementes ou, quando este for de impossível ou de difícil avaliação, o número de sementes viáveis por quilograma.
3 - Exceptua-se das alíneas b) e d) no número anterior o primeiro acto de comercialização de sementes da campanha em curso, após a submissão, mas antes de obtidos os resultados das respectivas análises, a fim de ser assegurado o rápido abastecimento desse material, devendo para o efeito o fornecedor entregar ao comprador os dados em falta logo que lhes sejam disponibilizados.
4 - Ficam exceptuadas da aplicação das alíneas b) e d) do n.º 2 pequenas quantidades de sementes, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2301/2002, da Comissão, de 20 de Dezembro.
5 - A comercialização de partes de plantas da espécie Populus spp. carece de indicação expressa no documento de fornecedor do número CE de classificação correspondente ao material, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 da parte C do anexo VII.
6 - A obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º pode ser substituída por utilização de cor no documento do fornecedor, devendo para o efeito seguir-se a seguinte correspondência:
a) Amarelo - MFR da categoria «Material de fonte identificada»;
b) Verde - MFR da categoria «Material seleccionado»;
c) Cor-de-rosa - MFR da categoria «Material qualificado»;
d) Azul - MFR da categoria «Material testado».
7 - No caso de materiais florestais de reprodução derivados de materiais de base que consistam em organismos geneticamente modificados, qualquer documento, oficial ou não, deve mencionar claramente este facto.
8 - O MFR a que se refere o artigo 14.º deve ser acompanhado desde a sua origem até ao utilizador final de documento de fornecedor e da identificação do material, que para além das referências obrigatórias estabelecidas no artigo 21.º e nos números anteriores, deve ainda conter a menção «MFR com requisitos menos rigorosos».

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro