Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 205/2003, DE 12 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Unidades de sementes e partes de plantas

1 - As unidades de sementes só podem ser comercializadas em embalagens seladas, salvo quando já semeadas em contentores.
2 - É livre a escolha do dispositivo de selagem a utilizar, contando que a embalagem não seja facilmente deteriorável ou corrompível, nem possível a sua reutilização após abertura.
3 - Após a colheita das unidades de semente devem as mesmas ser acondicionadas em embalagem apropriada onde têm de ser mantidas durante o seu transporte e até ao início do processamento.
4 - Na embalagem a que se refere o número anterior são apostas duas etiquetas, uma no seu interior e outra no exterior, que devem conter as seguintes indicações:
a) Nome do fornecedor responsável pela colheita e número da respectiva licença;
b) Designação da espécie, através dos correspondentes nomes botânico e comum;
c) Número de identificação do material de base no CNMB;
d) Data de início e de conclusão da colheita ou da sementeira.
5 - No caso de partes de plantas, após a sua colheita, devem as mesmas ser acondicionadas e comercializadas devidamente seladas, nos termos do indicado no n.º 2, e terem aposta uma ou duas etiquetas (quando aplicável) contendo a informação indicada no n.º 4.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro